TRF2 - 5003659-26.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003659-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE ALEXANDRE ALBANI CARVALHOADVOGADO(A): BRUNA SOARES MENDES (OAB RJ207131) DESPACHO/DECISÃO I - O demandante requereu a concessão para si do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há elementos indicativos ou comprobatórios de sua presumida ou efetiva hipossuficiência econômica e financeira para concluir a apreciação e decisão sobre seu pedido.
Intime-se o demandante/recorrente para que cópia de sua mais recente DAA-IRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física) entregue à SRF, ou qualquer outro documento que comprove sua hipossuficiência econômica e financeira, sob pena de indeferir-lhe a gratuidade pretendida.
Prazo: 15 dias.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, renunciar expressamente ao crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
III - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 25 anos, 8 meses e 02 dias como tempo de contribuição e o total de 303 contribuições para fins de carência. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo (evento 4, DOC1) tratado no presente feito, apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 11:32
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 06:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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