TRF2 - 5000712-14.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000712-14.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUCIA RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 24: "...Apresentada contestação acompanhada de documentos ou versando sobre as matérias previstas nos arts. 350/351 do CPC, intime-se a autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas.
Na sequência, venham conclusos para saneamento...." -
03/09/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000712-14.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUCIA RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993) DESPACHO/DECISÃO LUCIA RODRIGUES GOMES propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de seu Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (NB 701.917.961-8), bem como a declaração de inexistência de débitos referentes à percepção deste. Narra que goza do benefício de prestação continuada ao idoso desde 21/12/2015, sob o NB 701.917.961-8, cessado em 24/11/2024 em razão de sua documentação estar sob suspeita de fraude, sendo que seu CPF fora anulado.
Relata que seu benefício fora cessado anteriormente devido a não tê-lo sacado por 3 meses após mudança de domicílio, mas que fora restabelecido após o processo judicial nº 5001702-73.2023.4.02.5115, e que houve a cessação novamente em dezembro de 2024, sendo informada que o benefício estava suspenso em razão da desatualização de seu CadÚnico, embora este estivesse regular.
Após dirigir-se ao CRAS para renovar o cadastro, conta que desde janeiro recebe a informação de que seu benefício encontra-se em análise, e que, mediante sua procuradora, descobriu que o benefício já havia sido cessado, em virtude da anulação de seu CPF.
Requer o reconhecimento da dependência da presente ação com o processo nº 5001897-24.2024.4.02.5115, onde discute a regularização de seu CPF e a emissão de nova carteira de identidade.
Inicial distribuída aos Juizados Especiais Federais (evento 1).
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1.3).
Juntados extratos previdenciários da autora (evento 2).
Juntadas peças do processo nº 5001702-73.2023.4.02.5115 (evento 4).
Juntado processo administrativo de Apuração de Irregularidade, que concluiu pelo débito da autora, a título de benefício indevidamente recebido, no montante de R$ 106.307,18 (evento 5).
Juntadas peças do processo nº 5001897-24.2024.4.02.5115 (evento 6).
Despacho concede vista ao INSS e ao Ministério Público Federal (evento 7).
O Ministério Público Federal se manifesta pela improcedência da demanda (evento 11).
Afirma que, em que pese a carência de condições materiais da autora para seu próprio sustento, o que a tornaria elegível ao percebimento do benefício postulado, o fato de que esta se encontra sem nenhum documento considerado válido no momento torna materialmente impossível a determinação de concessão do benefício ao INSS, uma vez que seu CPF fora declarado nulo, e, conforme ofício expedido ao RCPN e de Interdições e Tutelas - 1º Subdistrito da Comarca de Jundiaí/SP, o RG da autora foi constatado como inexistente, e sua certidão de nascimento não fora reconhecida pelo referido cartório, com indícios de falsificação.
Decisão reconhece a incompetência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa e intima a autora para adequar o valor da causa (evento 16).
A autora oferece emenda à inicial (evento 19), retificando o valor da causa para R$ 133.525,18 e reiterando o pedido de reconhecimento da dependência com o processo nº 5001897-24.2024.4.02.5115.
Recebida a emenda à inicial e determinada a autuação para "PROCEDIMENTO COMUM" (evento 21).
Decido.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os documentos apresentados não permitem aferir, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora.
Em que pese o longo período de fruição do benefício pela autora (evento 2.2), os documentos relativos à sua identidade contém sérias irregularidades.
Em ofício emitido nos autos do processo nº 5001897-24.2024.4.02.5115, juntado também nestes autos (evento 6, página 51), o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ informa que o documento de identidade da autora, o mesmo constante do evento 1.5, não fora expedido pela autarquia estadual.
Além disso, ofício expedido pelo 1º Cartório de Registro Civil de Jundiaí/SP (evento 6, página 52), local onde teria sido lavrada a certidão de nascimento da autora, também informa indícios de falsificação no referido documento: A irregularidade da autora quanto a registros públicos impede, inclusive, o apropriado preenchimento do CadÚnico, requisito necessário para manutenção do benefício postulado, conforme exigência do art. 20, §12, da Lei. 8.742/93, dispositivo que, inclusive, também exige a regularidade do CPF.
Assim, são necessários maiores esclarecimentos a respeito das circunstâncias e da situação dos documentos de identificação civil da autora, já em curso nos autos do processo nº 5000712-14.2025.4.02.5115, o que reforça que a observância do contraditório prévio é imprescindível para o exame do direito em debate, e prejudica a concessão da tutela requerida, ao menos por ora.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4ºe 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema.
Anote a Secretaria o novo valor da causa (evento 19) e a dependência deste processo com o processo nº 5000712-14.2025.4.02.5115.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou versando sobre as matérias previstas nos arts. 350/351 do CPC, intime-se a autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas.
Na sequência, venham conclusos para saneamento.
P.
I. -
07/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/06/2025 14:12
Despacho
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04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:05
Determinada a intimação
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06/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:32
Despacho
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08/04/2025 17:18
Juntado(a)
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08/04/2025 17:12
Juntado(a)
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08/04/2025 17:10
Juntado(a)
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08/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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