TRF2 - 5011789-93.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110628020254020000/TRF2
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08/08/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110628020254020000/TRF2
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07/08/2025 22:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50110628020254020000/TRF2
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28/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011789-93.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE HALFELD FILHOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.
Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 04597.000583/2018-02 (evento 1, PROCADM5), que se refere à reposição ao erário (VPNI), bem como que seja suspensa qualquer medida inerente à cobrança.
Contestação e informações apresentadas pela ré, no Ev. 12.
Breve relatório.
DECIDO. Quanto à revisão do valor pago a título de VPNI, destaco que a previsão se encontra no art. 61 da Lei nº 10.486/2002: "Art. 61.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes." A instituição da VPI se deu em um contexto de reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal.
Como já sabido, não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Desta forma, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o art. 61 previu a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou seja, se com a alteração da Lei 10486/2002, os vencimentos do servidor fossem diminuídos, seria pago um valor titulado como VPNI a fim de proteger o princípio da irredutibilidade salarial.
Ressalto que, no parágrafo único do já referido artigo, se torna clara a intenção do legislador, uma vez que se estabelece que a VPNI será paga até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Desta forma, o pagamento desta parcela se dá de forma transitória, uma vez que se trata de complementação remuneratória, sendo extinta quando há adequação ao parâmetro salarial.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
OPÇÃO POR NOVA CARREIRA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VPNI.
ABSORÇÃO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O impetrante, aposentado no cargo de odontólogo, ajuizou ação para que não houvesse supressão da VPNI do art. 1º do art. 147 da Lei nº 11.355/06.
Em apelação pleiteou também danos morais, a declaração de "inconstitucionalidade do Memorando Circular 52/Cgerh/Deadm/Funasa" e devolução dos valores cobrados caso no curso do processo fosse efetuado desconto a título de reposição ao erário, os quais não podem ser apreciados, por se tratar de indevida inovação recursal (art. 264 do CPC-73, em vigor na data da interposição do recurso). 2.
O impetrante optou pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho estruturada pela Lei nº 11.355/2006 (art. 2º, § 1º).
A partir da opção pela nova carreira, com vencimento estabelecido para a jornada de 40 horas semanais (art. 143), a rubrica "DIF.
DE VENC.
ART. 17 LEI 9.624/98", que não era vantagem pessoal, mas parcela complementar do vencimento básico, instituída para remunerar as 10 horas trabalhadas, além das 30 horas que entendia-se ser a jornada a correta para os odontólogos, deixou de ser devida. 3.
Não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, se a opção pela nova carreira levasse à redução de vencimentos, o valor respectivo deveria ser pago a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (Lei nº 11.355/2006, art. 2º, § 6º, e art. 147, caput e § 1º). 4.
A VPNI, ao contrário do que sustenta o impetrante, não tem a mesma natureza da parcela anteriormente recebida com fundamento do art. 17 da Lei nº 9.624/1998, sendo equivocado o entendimento de que uma substituiu a outra.
A VPNI não guarda relação com qualquer parcela específica, devendo corresponder à diferença entre a remuneração anterior e a nova considerando o valor bruto recebido, a fim de evitar a redução nominal de 1 vencimentos ou proventos.
Além disso, a VPNI tem caráter provisório, extinguindo-se quando a remuneração alcançar o valor que o servidor optante ganharia de acordo com a nova estrutura. 5.
A determinação de absorção da VPNI não é inconstitucional, não violando o princípio da isonomia e nem a irredutibilidade de vencimentos, de acordo com tranquilo entendimento do STF (cf.
RE 643.289 AgR; Tribunal Pleno, AO 1509 ED) e do STJ (p. ex.
REsp 1759323/PR; AgInt nos EDcl no REsp 1591370/PR; AgRg no REsp 1281846/DF). 6.
O Memorando Circular nº 52, de 19/09/2013, veiculou apenas orientação sobre o critério a ser adotado para fins de verificação do direito à continuidade do pagamento das diversas rubricas nele listadas e, uma vez constatado que o impetrante vinha recebendo indevidamente a VPNI, por ter sido a mesma inteiramente absorvida, não há ilegalidade na sua supressão. 7.
Considerando que a VPNI somente foi instituída em dezembro de 2009, pois a Administração continuou a pagar a rubrica relativa à diferença de vencimentos até esta data em equívoco, e que houve formalização de processo administrativo com relação ao impetrante em 07/04/2014, não se verifica a decadência.
Ademais, o 54 e §§ da Lei nº 9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta da Republica prescreve que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade seria inconstitucional a interpretação do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. 8.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.(TRF-2 - AC: 00070294420144025101 RJ 0007029-44.2014.4.02.5101, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
DECRETO-LEI 2.280/85.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem seguiu entendimento consolidado nesta Corte Superior de que não há que se falar em direito adquirido de Servidor Público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem sua remuneração serem alteradas, desde quepreservado o valor real da remuneração. 2.
Sob essa ótica, inexistindo redução do montante até então percebido pelos servidores, não há impedimento à redução da VPNI instituída no Decreto-Lei 2.280/95 sempre que, por qualquer motivo, houver promoção ou reclassificação da carreira funcional . 3.
In casu, o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental de IRACELE E SILVA FERRAZ E OUTROS desprovido" (STJ, 1ª Turma, AGRESP 201102220703, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 30.3.2016) (grifos nossos).
Por sua vez, quanto à redução e absorção pela VPE, com base na Lei nº 11.134/2005 que a instituiu e mesmo das razões do Projeto que culminou na sua edição, apura-se que a VPE teria clara natureza de reajuste, concedido em valores pré-determinados de acordo com a graduação, de forma geral e sem exigência específica.
Dessa forma, numa análise inicial, a absorção e redução da VPNI em razão dos valores da VPE não padece de ilegalidade.
Por outro lado, quanto ao dever de ressarcir o erário, conforme entendimento do excelso STF, manifestado no MS 25641, o servidor que percebeu valores posteriormente considerados indevidos não terá o dever de ressarcir o erário, caso presentes os seguintes requisitos: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
O mesmo entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido." (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
Em se tratando de erro operacional, o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência recente firmada em sede de Recurso Repetitivo, REsp 1.769.306 e 1.769.209, Tema 1009, reiterou o entendimento quanto à ausência do dever de ressarcimento, caso comprovada a boa-fé do beneficiário, a quem não era possível constatar o pagamento indevido.
Assim, considerando que não se apura que tinha o autor condições de perceber a discrepância e que a própria questão quanto à absorção da parcela ainda encontra discussão, que inclusive ocorre no presente feito, não estaria presente a má-fé e, portanto, seria indevida a restituição dos valores.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, entendo estar presente o referido requisito, considerando que o autor possui 88 anos e teve um relevante valor descontado em seus proventos, R$ 3.028,83 (evento 1, DOC6), bem como a possibilidade de inscrição de seu nome em dívida ativa e, eventualmente, no cadastro restritivo de crédito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo nº 04597.000583/2018-02 no que tange a reposição ao erário dos valores recebidos pelo autor a título de VPNI, devendo ser suspensa qualquer medida inerente à cobrança destes valores.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. -
07/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:40
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 22:27
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 17:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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