TRF2 - 5033190-88.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033190-88.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: VITOR BARROS ALEXANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALMIR ROBERTO PEREIRA (OAB RJ065101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Embargos de Declaração opostos por VITOR BARROS ALEXANDRE em face do v. acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à União Federal que conceda tratamento médico contínuo ao autor exclusivamente para a lesão ortopédica sofrida, que foi iniciado durante o período de atividade militar, em unidades de saúde castrenses, a fim de possibilitar a recuperação de sua saúde frente a tal patologia, sem direito à remuneração.
II.
O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, analisando de forma adequada as questões suscitadas.
III. Inexiste a alegada omissão quanto à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando a sua inaplicabilidade ao caso concreto em razão da superveniência da Lei nº 13.954/2019 e da aplicação do princípio tempus regit actum.
A pretensão do embargante configura, na verdade, mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios.
IV.
Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
V.
Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
VI.
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
VII. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033190-88.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: VITOR BARROS ALEXANDRE (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR ROBERTO PEREIRA (OAB RJ065101) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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06/08/2025 17:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033190-88.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: VITOR BARROS ALEXANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALMIR ROBERTO PEREIRA (OAB RJ065101) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
LESÃO ORTOPÉDICA.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO COMO ENCOSTADO, SEM REMUNERAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1 - Remessa Necessária tida por interposta e Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à União Federal que conceda tratamento médico contínuo ao autor exclusivamente para a lesão ortopédica sofrida, que foi iniciado durante o período de atividade militar, em unidades de saúde castrenses, a fim de possibilitar a recuperação de sua saúde frente a tal patologia, sem direito à remuneração. 2 - Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato de licenciamento do Apelante, militar temporário, e, por conseguinte, seu direito à reintegração com percepção de soldo para fins de tratamento médico, ou, eventualmente, à sua reforma. 3 - O licenciamento do militar temporário ocorrido após a vigência da Lei nº 13.954/2019 submete-se ao novo regime jurídico estabelecido por esta norma, em observância ao princípio tempus regit actum, sendo inaplicáveis os precedentes jurisprudenciais consolidados sob a legislação anterior. 4 - Nos termos da nova redação do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), a reforma do militar temporário em decorrência de acidente em serviço (art. 108, III) é condicionada à comprovação de sua invalidez, ou seja, da sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º). 5 - Atestado por perícia judicial que o militar, embora portador de lesão que demanda tratamento, não se encontra incapaz para o serviço militar nem inválido para o trabalho, o ato de licenciamento por conclusão de tempo de serviço é legal e obrigatório, nos termos do art. 109, § 3º, e art. 111, § 2º, do Estatuto dos Militares. 6 - A legalidade do licenciamento não afasta o direito do ex-militar à assistência à saúde para a moléstia adquirida em serviço.
Garante-se a continuidade do tratamento médico em unidade militar, na condição de encostado e sem percepção de remuneração, conforme expressa previsão do art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do art. 149 do Decreto nº 57.654/66. 7 - Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033190-88.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: VITOR BARROS ALEXANDRE (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR ROBERTO PEREIRA (OAB RJ065101) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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27/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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