TRF2 - 5006028-90.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006028-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CELSO LUIZ FERREIRA SOARESADVOGADO(A): EMANUELLE SILVA PEREIRA LIMA (OAB RJ172162) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, e indicar, de forma justificada, as provas que pretende produzir.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:53
Determinada a intimação
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29/08/2025 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006028-90.2025.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Celso Luiz Ferreira Soares em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual pleiteia a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide. O autor relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária junto à CEF para a aquisição do imóvel situado à Estrada de Santa Rita, n. 1060, BL. 11, Ap. 102, Três Corações, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26033-230, bem matriculado sob o n. 29.888 no Cartório de registro de imóveis da 7ª circunscrição de Nova Iguaçu.
O autor informa que incorrera em mora no pagamento de parcelas do contrato de financiamento e fora informado da consolidação da propriedade (cf. evento 1, INIC1, P. 3).
Alega, outrossim, que jamais lhe foi enviada, ou para sua companheira, a notificação para a purga da mora. É o necessário relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. É sabido que o deferimento da tutela jurisdicional em sede liminar demanda a demonstração da probabilidade de existência do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, uma vez que os documentos juntados permitem antever o risco ao resultado útil do presente processo, notadamente por conta da afirmada consolidação da propriedade pela CEF e da possibilidade de leilão do bem.
Ademais, a ausência de notificação para fins de purga da mora é prova negativa, de difícil ou inviável exequibilidade prática, sendo prudente neste momento processual atender ao pleito autoral, haja vista que inexiste risco de irreversibilidade do provimento, restando plenamente viável o posterior prosseguimento da execução em caso de reconhecimento posterior de improcedência das alegações autorais.
O perigo na demora também é inconteste, considerando-se que o autor não foi informado data e horário do leilão.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a CEF se abstenha de realizar o leilão extrajudicial relativo ao imóvel situado à Estrada de Santa Rita, n. 1060, BL. 11, Ap. 102, Três Corações, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26033-230. Intime-se a parte ré para que tome ciência e cumpra esta decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, cite-se a ré para apresentar resposta à demanda, no prazo e forma legais.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Ao final, voltem conclusos. -
15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM05S)
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14/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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