TRF2 - 5007601-37.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:16
Despacho
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01/08/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG04
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007601-37.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93.
Realizada perícia judicial, consta do laudo de evento 19, LAUDPERI1, que, apesar do diagnóstico de I10 - Hipertensão essencial (primária) e F32 - Episódios depressivos, não foram identificados impedimentos de longo prazo ou obstrução de sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
O requerimento da parte autora para realização de nova perícia com médico especialista deve ser indeferido.
A uma, porque, de acordo com resolução do CFM, o médico investido no encargo de perito pode manifestar-se sobre qualquer área da medicina, não sendo de exigir-lhe especialização.
A duas, porque o laudo menciona e analisa a doença que acomete a parte autora.
A três, porque as conclusões do laudo pericial judicial prevalecem sobre as conclusões de pareceres obtidos unilateralmente pelas partes.
A quatro, porque as conclusões do laudo mostram-se coerentes com o resultado dos exames.
Assim, não foi comprovada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no laudo, razão pela qual reputo a manifestação de evento 24, PET1 como mero inconformismo, frisando que o experto foi claro em atestar a inexistência de incapacidade para o trabalho. Vale salientar que o a definição jurídica de deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa, requisito próprio dos benefícios previdenciários por incapacidade.
Outrossim, estar acometido pela doença não significa necessariamente incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo, que não se constatam no caso concreto. Desse modo, embora a autora possa atravessar momento em que não se sinta na sua plenitude física,
por outro lado, não se verifica impedimento de longo prazo que obstrua sua plena e efetiva participação na sociedade.
Assim, acolho o parecer do perito, na forma art. 479 do Código de Processo Civil, à vista da sua suficiente fundamentação e elucidação dos fatos.
Logo, não comprovada o impedimento de longo prazo, descabida é a concessão do benefício de prestação continuada." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.9.23). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 22:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2024 00:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2024 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/03/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA DOS SANTOS MOREIRA <br/> Data: 28/02/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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02/02/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/02/2024 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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01/02/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2023 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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