TRF2 - 5005508-94.2019.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005508-94.2019.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ELAINE CRISTINA GOMES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA MARTINS MONTEIRO (OAB RJ120268) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia a autora/apelante sua remoção do campus Quissamã para o campus Centro Campos dos Goytacazes do IFFluminense, bem como de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o cabimento de remoção de servidor público, por motivo de saúde, em razão de patologia adquirida no trajeto do servidor para o trabalho. III.
Razões de decidir 3.
As regras para a remoção pretendida pela autora encontram-se previstas no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, que trata da remoção a pedido por motivo de saúde. 4.
No caso dos autos, a autora foi submetida à perícia oficial, constatando-se que a autora está acometida por enfermidade de intensidade leve a moderada, de bom prognóstico e passível de tratamento durante o exercício de sua atividade laboral.
Assim, a junta médica concluiu que não há elementos aptos a viabilizar a remoção pretendida. 5.
Outrossim, a perícia realizada nos autos atestou a inexistência de riscos ou prejuízos ao desempenho das atividades laborativas no campus Quissamã, inexistindo risco de suicídio, não havendo fundamentos para a concessão da remoção por motivos de saúde pretendida pela apelante.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação desprovido.
Prejudicada a análise de mérito do agravo interno interposto pela apelante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, restando prejudicada a análise de mérito do agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005508-94.2019.4.02.5103/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ELAINE CRISTINA GOMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA MARTINS MONTEIRO (OAB RJ120268) APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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15/04/2025 15:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/02/2025 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 11:41
Juntada de Petição
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06/11/2024 16:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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