TRF2 - 5025672-47.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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19/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025672-47.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: RENATA CRISTINA AGUIAR DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARISTELA FRAZAO CAIRES (OAB RJ125337)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
ADI 5090.
MEDIDA CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS VERSANDO SOBRE A MATÉRIA.
TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃo CABIMENTO. 1.
Apelação contra a sentença que, tendo em vista o entendimento firmado, com efeito vinculante, na ADI 5090, julgou improcedente o pedido, que consistia na substituição da TR como índice de correção dos depósitos em conta de FGTS e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Ao tempo em que foi ajuizada a presente ação (2021), já existia determinação anterior de suspensão de todos os feitos sobre a matéria, “até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”, consoante restou decidido em sede de medida cautelar, na ADI 5090 (DJe 10/09/2019).
Diante de tais circunstâncias, tendo em vista que a determinação de citação da parte Ré e a consequente triangularização da relação processual ocorreram na vigência da determinação de suspensão emanada da Suprema Corte não caberia imputar À parte autora o pagamento de honorários de sucumbência na sentença de improcedência proferida logo após o julgamento da ADI 5090. 3.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5025672-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: RENATA CRISTINA AGUIAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARISTELA FRAZAO CAIRES (OAB RJ125337) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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30/04/2025 19:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/03/2025 08:26
Determinada a intimação
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21/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/03/2025 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/03/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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