TRF2 - 5007264-68.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50108393020254020000/TRF2
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03/09/2025 12:27
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:27
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2025 16:06:33)
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08/08/2025 13:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010839-30.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/08/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108393020254020000/TRF2
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50108393020254020000/TRF2
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5007264-68.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ADRIANE BRUNET PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): LUCIANA ROCHA DE MENDONCA (OAB RJ202621)ADVOGADO(A): SILVANIA DE MELLO MARCHON BARDAVID (OAB RJ131213) DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move ação monitória em face de ADRIANE BRUNET PEREIRA DA COSTA, postulando o adimplemento de créditos concedidos a partir de cartão de crédito.
Juntou relatório de evolução do cartão de crédito.
A ré opôs embargos à ação monitória alegando, em síntese, ausência de memória de cálculo, juros abusivos, anatocismo.
A embargante deixou de indicar o valor que entende devido, bem como deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A CEF apresentou sua impugnação aos embargos à monitória, informando que não há provas a produzir (evento 24).
A embargante requereu prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
Prescreve o art. 702, §§ 2° e 3°, CPC, que: Art. 702 - (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
O indigitado dispositivo é dotado de força imperativa, não dispensando a embargante de atender aos requisitos formais da peça de defesa - o que é exigido de todos quando se alega excesso de cobrança -, entre eles indicar o valor que entende devido e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ainda que sujeitos à apreciação judicial.
A hipótese sob análise seria de rejeição liminar dos embargos à ação monitória, uma vez que a embargante invocou argumentos que têm como fundamento final excesso no montante ora cobrado, sem que tenha indicado o valor que entende devido, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No presente caso, não se vislumbra complexidade que impossibilite a impugnação pela embargante e que justifique a realização de prova pericial, máxime sem que tenha sido apresentado quaisquer parâmetros e premissas jurídicas que possam orientar a confecção da conta.
Ademais, em que pese o entendimento pacífico da jurisprudência, segundo o qual os contratos bancários estão sujeitos à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), conforme verbete da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo imperioso analisar essa regra individualmente, obstando a aplicação infundada.
Com isso, cumpre observar que, nos embargos, o ônus da prova é do embargante.
Desta forma, torna-se imprescindível que a embargante demonstre a existência de abusividade ou de onerosidade excessiva por parte da instituição financeira na estipulação das cláusulas contratuais convencionadas, o que não ficou demonstrado (Neste sentido: TRF2, AC0042523-38.2012.4.02.5101, órgão julgador: Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Reis Friede, DJE 11/02/2019).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o requerimento de realização de perícia contábil.
ENCERRO a instrução processual.
Venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:51
Decisão interlocutória
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24/04/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2025 12:36
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 17:39
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 18:40
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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10/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:42
Despacho
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07/10/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 18:28
Juntada de Petição
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16/09/2024 21:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2024 12:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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02/09/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 17:12
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 05:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
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01/08/2024 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 14:55
Determinada a citação
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30/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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