TRF2 - 5002857-10.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002857-10.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: MAIRA DE OLIVEIRA SANT ANA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR CIVIL. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho-CPST.
Lei 11.355/2006.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM. Decreto 84.669/80.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou procedentes os pedidos, "para condenar a UNIÃO a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 meses contados da data de ingresso na carreira, bem como a recalcular e a pagar as diferenças relativas às progressões e promoções seguindo esse critério, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pela EC nº 113/2021, caso aplicável", e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito ao termo inicial a ser considerado para contagem do prazo de progressão funcional de servidora pública pertencente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, especificamente se deve ser observada a data inicial do efetivo ingresso no serviço público ou a forma disciplinada no art. 19 do Decreto nº 84.669/80, que dispõe que "Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março".
III.
Razões de decidir 3. O processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg.
Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. 4.
A autora é servidora pública vinculada ao Ministério da Saúde, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, tendo tomado posse no cargo em 18.03.2010 e entrado em efetivo exercício em 05.04.2010.
Pertence a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a qual é regulada pelo Decreto nº 84.669/80. 5. Ainda pendente de regulamentação a progressão funcional no âmbito da CPST - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, o art. 145, §3º, da Lei 11.355/2006, prevê a aplicação do Decreto 84.669/80, cujo art. 19, estabelece que "Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março", enquanto o §2º do aludido Decreto menciona que, "Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício". 6. Ainda que a progressão funcional se opere em nível individual para cada servidor, não consiste em ato que ocorre de forma isolada e autônoma, pois perpassa pela avaliação de desempenho e pelo levantamento dos demais dados mencionados no art. 11 do Decreto 84.669/80, o que engloba a análise ampla dos servidores da estrutura das categorias funcionais.
Ao contrário do que constou na sentença, é por meio do respeito a estrutura estabelecida para progressão funcional que se promove a igualdade, pois, se assim não fosse, estaria prejudicado o próprio caráter avaliativo a justificar a progressão, abrindo-se espaço para tratamentos distintos destituídos de parâmetro. 7. O Tema 206 da TNU ("Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório") não vincula o este órgão julgador, estando suficientemente fundamento acima as razões pelas quais se considera a legalidade da progressão funcional nos termos do Decreto 84.669/80. Apenas a título de reforço, pois se refere à progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social, no julgamento do Tema 1129 o STJ fixou a tese jurídica de que "é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional)". 8. Não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta adotada pela Administração Pública em relação à progressão funcional da autora, é de rigor a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa necessária e apelo providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:53
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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19/08/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 21:33
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/08/2025 21:32
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:04
Sentença desconstituída - por maioria
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
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16/05/2025 17:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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