TRF2 - 5047755-86.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047755-86.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARIA NATALIA GIEHL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DE RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA INTERNA QUE DIZ RESPEITO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE/UTILIDADE PARA SE BUSCAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A FIM DE DETERMINAR PROVIDÊNCIAS PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1.
O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, deve ser aferido no momento da propositura da demanda. 2.
A Impetrante, ora apelante, protocolou seu pedido de aposentadoria por idade em 04/12/2017.
Após o indeferimento, interpôs recurso administrativo em 17/05/2018, o qual, na data da impetração deste mandado de segurança (16/05/2025), encontrava-se parado e pendente de julgamento há quase sete anos, sem qualquer impulso relevante desde 22/07/2022. 3.
A superveniência de uma "exigência interna", além de ser uma providência de responsabilidade exclusiva do INSS, não tem o condão de afastar a mora administrativa nem o interesse de agir da parte.
Tal ato não representa o efetivo impulsionamento do processo para sua conclusão, mas apenas uma etapa burocrática que não soluciona a pretensão da segurada.
A necessidade da tutela jurisdicional para compelir a Administração a cumprir seu dever legal permanece, portanto, hígida. 4. O interesse de agir, aferido no momento da impetração, não é afastado por posterior movimentação processual de natureza interna da própria Administração, que não aprecia a pretensão do segurado, nem descaracteriza a mora administrativa. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito, antes da notificação da autoridade coatora para prestar as informações devidas, impede a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), por ausência de contraditório e de elementos essenciais ao julgamento. 6.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover pacialmente o apelo, a fim de que o processo judicial tenha a sua regular tramitação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5047755-86.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIA NATALIA GIEHL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 16ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 10:56
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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26/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 119
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20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047755-86.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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