TRF2 - 5004855-45.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004855-45.2022.4.02.5117/RJ APELANTE: LETICIA DA SILVA NESPOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
15/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 21:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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11/09/2025 20:59
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004855-45.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LETICIA DA SILVA NESPOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL.
PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora da demanda, condenando “a ré SERTENGE ENGENHARIA S/A. na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$352,12 (trezentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), devidamente corrigido e com juros de mora desde a data do laudo (...) e, as rés, solidariamente, a título de compensação por dano moral, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, deixando de fixar condenação a título de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1. 3.
Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pela Autora através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Residencial Venda da Cruz, em São Gonçalo/RJ.
Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela SERTENGE ENGENHARIA S/A em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 4.
Alega a Autora que: “Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a parte Autora observou inúmeros problemas internos e externos de sua moradia conforme descrito, detalhado e ilustrado no parecer técnico (...) De modo geral, as anomalias constatadas no apartamento são: 1.
Caimento incorreto dos pisos, 2.
Problema no sistema de esgoto, 3.
Trinca vertical na parede, 4.
Infiltração pela esquadria, 5.
Má instalação da guarnição”.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados (como ocorreu no caso dos autos) e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda. 6.
Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados.
O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão. 7.
O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos. 8. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23) . 9.
Quanto ao único vício construtivo confirmado pela perícia, relativo ao batente solto da porta do 2º quarto do apartamento, cumpre responsabilizar a Construtora pelo ressarcimento à Autora do valor correspondente ao reparo do constatado dano.
O montante da indenização foi estimado pelo laudo pericial em R$443,67, mas a sentença de primeiro grau houve por bem excluir da planilha de custos a incidência do BDI, considerando tratar-se de “parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o lucro da obra e que, nestes termos, não deve integrar o montante indenizatório”.
Com acerto afastou o Magistrado a utilização do BDI, vez que, não há fundamentação legal para sua incidência, que se refere a acréscimos estimados para cobrir despesas indiretas de obras de maior vulto (cf Decreto nº.7.983/13), não merecendo reparos nessa parte a sentença de primeiro grau, que fixou em R$352,12 o valor do dano material a ser ressarcido.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação da SERTENGE provida em parte para reformar a sentença na parte em que condenou a parte Ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por prejuízos morais; Recurso da Autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, I) prover em parte a apelação da SERTENG, para reformar a sentença na parte em que condenou a parte Ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por prejuízos morais; II) desprover o recurso de apelação Autora, que pretendia majoração do valor da indenização tanto por danos materiais quanto por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima da parte Ré, condeno a demandante ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/07/2025 13:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004855-45.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LETICIA DA SILVA NESPOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 205
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19/05/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 16/05/2025 15:46:38)
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16/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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