TRF2 - 5002663-77.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG151701
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09/09/2025 13:47
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002663-77.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: JUAN RICARDO MERINO ASPIAZUADVOGADO(A): JONES ROBERTO FEIJO RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ209398)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
29/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:41
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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28/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002663-77.2024.4.02.5115/RJAUTOR: JUAN RICARDO MERINO ASPIAZUADVOGADO(A): JONES ROBERTO FEIJO RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ209398)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)SENTENÇADiante do exposto, 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do INSS, na forma do art. 487, I, do CPC 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS ? AMBEC a: a) restituir, em dobro, à autora as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário nº 163.375.560-3, sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 (eventos 1.13 e 1.14), atualizados monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos juros de mora a partir da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente já restituídos; b) pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desde esta data, e acrescida de juros de mora de desde a data da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o retorno dos autos da TR, mantida a sentença, intime-se a CEF a comprovar o cumprimento do julgado.
Uma vez comprovado o cumprimento do julgado, intime-se a parte autora para comparecer à CEF, portando cópias da Carteira de Identidade, CPF e da sentença com a certidão de trânsito em julgado, a fim de efetuar o levantamento do valor devido sem expedição de alvará.
Oportunamente, dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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27/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição
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16/02/2025 14:09
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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10/02/2025 13:39
Juntado(a)
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05/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/02/2025 01:53
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/01/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça
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15/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:51
Determinada a intimação
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27/11/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 16:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/11/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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