TRF2 - 5041999-33.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
-
13/07/2025 21:52
Juntada de peças digitalizadas
-
13/07/2025 21:09
Juntada de peças digitalizadas
-
13/07/2025 21:03
Juntada de peças digitalizadas
-
13/07/2025 20:52
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 08:00
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041999-33.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de execução de título extrajudicial em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 39.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 1.6 de forma integral e solidária em face de COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DBM 2020 LTDA e DAYANE BRAUM MOREIRA, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no(s) evento(s) 7.1 e 30.1.
Assim, uma vez que as parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DBM 2020 LTDA e DAYANE BRAUM MOREIRA.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. 2) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
Em caso de diligência infrutífera, mantenha-se o processo suspenso conforme já determinado. 3) Busquem-se informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) , e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restada infrutífera a busca ou nada sendo requerido, mantenha-se o processo suspenso conforme anteriormente determinado. 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 16:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
17/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Petição
-
23/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 21:13
Despacho
-
22/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
12/03/2025 14:54
Expedição de Carta pelo Correio - 10 cartas
-
31/01/2025 19:41
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
27/01/2025 12:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
18/01/2025 18:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
07/12/2024 08:57
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2024 05:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 16:39
Juntado(a)
-
04/12/2024 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 11:06
Juntada de Petição
-
04/10/2024 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/10/2024 11:33
Juntado(a)
-
03/10/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2024 17:32
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2024 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/08/2024 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/08/2024 14:06
Determinada a citação
-
05/08/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
19/06/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064034-50.2025.4.02.5101
Fernando Cardozo de Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001315-27.2024.4.02.5114
Luiz Claudio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 15:54
Processo nº 5069122-69.2025.4.02.5101
Ivan Ferreira de Andrade
Ambec - Associacao dos Moradores do Belv...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002683-19.2025.4.02.5120
Francisco Moreira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065370-89.2025.4.02.5101
Keila Vitoria Veloso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00