TRF2 - 5032208-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 11:22
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/07/2025 11:17
Transitado em Julgado
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032208-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA PEIXOTO PESSANHA DA ROSAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I, do CPC, para determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos referentes à cota parte da servidora relativos à assistência pré-escolar, em decorrência do Decreto nº 977/93, confirmda assim a tutela de urgência deferida no evento 4.1, bem como para condenar a parte ré a restituir à autora os valores retidos a título de custeio do auxílio pré-escolar, referentes ao período não prescrito (09/04/2020).
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF); b) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ); c) Apresentados os valores, cadastrem-se os requisitórios e, após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada; e) noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/04/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 21:09
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição
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09/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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