TRF2 - 5003436-07.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003436-07.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: TANIA MARIA NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): NAIANE LIMA DE SOUZA SILVEIRA (OAB RJ196484)ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes do laudo pericial apresentado, Evento 42, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação.
Após, se nada for requerido, providencie-se a expedição da solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado em comando judicial anteriormente proferido nos autos.
Por fim, sigam os autos conclusos. -
28/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 18:43
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003436-07.2024.4.02.5121/RJRELATOR: TATIANA DE OLIVEIRA LAVIGNEAUTOR: TANIA MARIA NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): NAIANE LIMA DE SOUZA SILVEIRA (OAB RJ196484)ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
22/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA NASCIMENTO GONCALVES <br/> Data: 25/07/2025 às 13:00. <br/> Local: Perícia Indireta - Perícia Indireta - realizada nos documentos (Laudos, Exames, Receitas e outros) juntados aos au
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003436-07.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: TANIA MARIA NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): NAIANE LIMA DE SOUZA SILVEIRA (OAB RJ196484)ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico ser necessário à conciliação ou ao julgamento da causa o exame técnico relativo ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade no período de 08/072022 a 25/01/2024 (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Assim, determino a produção de prova pericial indireta, com médico expert em CARDIOLOGIA, sobre a documentação médica do Sr.
COSME GOMES GONÇALVES; seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG e possuidor da especialidade indicada.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes, observando o objeto da ação que é o reconhecimento de eventual incapacidade no período de 08/08/2022 a 25/01/2024: 1 – O Sr.
COSME GOMES GONÇALVES era portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência (física ou mental)? Em caso afirmativo, qual? 2 – O ex-segurado estava acometido de algumas das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Qual? 3 – Quais eram as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão identificadas especificamente na pessoa cujos documentos são submetidos ao exame pericial? Identificar a topografia exata de todas as estruturas e/ou órgãos afetados na pessoa examinada. 4 – Qual a origem da doença ou lesão diagnosticada (por exemplo: degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, traumática ou decorrente de acidente de trabalho)? 5 - A doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência incapacitava o o Sr.
COSME GOMES GONÇALVES para o trabalho? Caso afirmativo, em que grau: totalmente, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral; ou parcialmente, ou seja, para sua atividade laboral habitual? 6 - Caso existente, a incapacidade para o trabalho poderia ser caracterizada como: a) definitiva, que se revela insuscetível de alteração com os recursos de terapêutica e reabilitação disponíveis; ou b) temporária, isto é, passível de recuperação? 7 - É possível estimar, com base no exame clínico, bem como nos laudos e demais documentos médicos constantes dos autos, a data de início da incapacidade para o trabalho? Qual seria essa data? 8 - É possível afirmar que a incapacidade já existia quando da(o) cessação/requerimento administrativo do benefício, ou seja, em 08/07/2022? 9 – Caso não seja possível determinar a data exata de início da incapacidade, com base nos laudos, exames e outros documentos médicos constantes dos autos, informe a data estimada mais remota em que a incapacidade se manifestou. 10 - O Sr.
COSME GOMES GONÇALVES corria risco de agravamento da doença se continuasse exercendo a atividade habitual? Por quê? 11 - Quais seriam as limitações funcionais, de ordem física, mental ou intelectual, que impediriam o desempenho da atividade habitual (por exemplo, limitação para andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé ou sentada, movimentar-se ou outras que o perito identificar)? 12 - Caso existisse incapacidade temporária, quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa? 13 - Em caso de constatação de incapacidade, seria possível dizer que ela perdurou até o óbito do ex segurado, em 25/01/2024; 14 - Caso a incapacidade constatada fosse definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada poderia ser reabilitada para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução? 15 – Caso constatada a incapacidade total e definitiva, o Sr.
COSME GOMES GONÇALVES necessitaria da assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias? Caso afirmativo, é possível estimar a data em que essa assistência constante se fez necessária? Qual? 16 – Há outras informações que possam ser úteis ao deslinde da causa? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:03
Despacho
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08/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/02/2025 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 05:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 05:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2024 09:26
Juntado(a)
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03/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 04:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:01
Determinada a intimação
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31/05/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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