TRF2 - 5013363-30.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013363-30.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MARIA CLAUDETE DE CASTRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 18/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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18/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:13
Juntada de Petição
-
18/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013363-30.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MARIA CLAUDETE DE CASTRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 02/09/2025 - PETIÇÃO Evento 53 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
16/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013363-30.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA CLAUDETE DE CASTRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO MARIA CLAUDETE DE CASTRO DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 23.1 que, determinou a realização de perícia grafotécnica nos contratos.
A embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de prova pericial com especialidade em engenharia da informática sob o contrato de nº 83997291, e quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na réplica ( evento 19.1).
Manifestação do perito judicial requerendo majoração dos nohorários periciais no evento 40.1.
Contrarrazões no evento 42.1.
Decide-se.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material.
No caso em tela, o embargante sustenta a incidência de omissão na deisão, pugnando pelo acolhimento dos embargos e reforma da decisão proferida.
Assiste razão à embargante. Passo à análise dos pedidos.
Da analise dos autos, verifico que não foram analisados os pedido de inversão do onus da prova, pedido de pericia em especialidade de engenharia de informática e pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú para que apresente extrato bancário de todas as contas bancárias.
Do pedido de inversão do onus da prova.
O pedido formulado pela parte autora de inversão do ônus da prova é generico. A parte não especifica qual prova pretende que a parte ré apresente.
Ademais, até a presente data, todas as provas requeridas por este juízo estão sendo apresentadas pelas partes. Isto posto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Do pedido de pericia em especialidade de engenharia de informática.
Quanto ao pedido de perícia em especialidade de engenharia de informática, o simples fato de o contrato ser difital não justifica, a realização de pericia nessa modalidasde.
Este juízo tem decido em casos similares com base em documentos forneceidos pelas partes (ex: geolocalização; Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ).
Assim, indefiro o pedido de perícia em especialidade de engenharia de informática, Do pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú.
A parte embargante não justifica o pedido de pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú, uma vez que a própria autora pode colacionar aos autos extratos de sua conta.
Não há nenhuma alegação ou provas da existencia de outras contas em nome da parte autora no Banco Itau, alem da que a autora recebe seu benefício.
Assim, indefiro o pedido. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração nos termos acima, tão somente para sanar a omissão da decisão do evento 23.1. Analise pedido de majoração dos honorários periciais formaulado pela perita judicial. De fato, a Resolução nº 575/2019 prevê as situações em que se justifica a majoração dos honorários do profissional, conforme se verifica pela leitura do art. 28, § 1º da referida resolução: Art. 28 § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - A especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - Ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - Existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - Utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - O tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - Realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - A peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Neste caso, após analisar os autos, verifico que a perícia exige que a perita utilize instalações, serviços e equipamentos próprios para a coleta e análise de padrões grafotécnicos.
Esses recursos extrapolam o que seria uma perícia comum, o que justifica plenamente a indenização solicitada pela profissional.
Dessa forma, DEFIRO a majoração dos honorários periciais para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos do Art. 28, § 1º, inciso IV da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 (com a redação dada pela Resolução nº 575/2019).
Intime-se a perita judicial para ciência.
Intimem-se as partes para ciencia quanto à decosão de embargos.
Sem prejuízo, initime- se, no prazo de 20 dias, o BANCO BMG para apresentar todos os documento referentes ao contrato digital fimado pela parte autora, contendo: a. assinatura da parte autora; b. cláusula expressa de autorização de desconto em benefício previdenciário; c. comprovante de depósito ou transferência dos valores alegadamente liberados; d. demais documentos que entender pertinentes à comprovação da legalidade da contratação e dos descontos.
O INSS, por sua vez, deverá, no mesmo prazo, informar a origem dos descontos identificados no benefício da parte autora, especificando: a. data de início; b. valores mensais; c. fundamentação legal utilizada para o lançamento em folha; d. eventual anuência formal da beneficiária. Cumprido, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 10:52
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 12:11
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013363-30.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 14/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013363-30.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA CLAUDETE DE CASTRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência da perícia grafotécnica, a ser realizada no dia 08 de agosto de 2025, às 10h00min, no endereço Rua Camaruçu, 425, Anil, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ.
Contato: (21) 96665-6992.
A perícia será conduzida pela perita Sra.
Flávia Monteiro, já nomeada conforme despacho do Evento 23.1.
Dê-se ciência à parte autora que deverá compareçer na data da diligência pericial munida de todos os seus documentos pessoais, a saber: identidade, CPF, CNH, título de eleitor, passaporte, carteira de trabalho, de órgão de classe e demais documentos que possuam sua assinatura, ainda que a validade destes documentos tenham se expirado.
Fica a autora alertada de que NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame.
Fica também advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prossigam-se com as demais determinações do comando judicial do Evento supracitado. -
09/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:37
Despacho
-
09/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 12:43
Juntada de Petição
-
24/04/2025 12:38
Juntada de Petição
-
22/04/2025 11:21
Juntada de Petição
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2025 13:51
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2025 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 08:58
Juntada de Petição
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 14:32
Decisão interlocutória
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20/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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