TRF2 - 5017108-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017108-22.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Relator, que não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista o expresso pedido de desistência formulado pela agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de revisão de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista o expresso pedido de desistência formulado pela agravante, tendo a agravante sustentado que o decisum deixou de observar que a condição para a renúncia é o aceite da proposta de transação pela ANS.
III.
Razões de decidir 3.
A prolação de sentença nos autos principais, homologando o pedido de renúncia condicionada da ação e julgando extinto aquele feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, impondo-se, também por esse fundamento, o não conhecimento do recurso com a manutenção da decisão monocrática proferida. Com efeito, seja com a manutenção ou reforma da sentença por meio de embargos de declaração, o feito deverá prosseguir em primeira instância, com eventual interposição do recurso cabível. 4.
Ademais, considerando que não há manifesta oposição pela União, tendo a Procuradoria-Geral Federal se manifestado pela perda do objeto; e que houve expresso requerimento de "renúncia", interpretado como desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC, não se mostra razoável a suspensão do feito, mas sim o acolhimento da desistência.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017108-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 219
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09/06/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Antecipada Antecedente Número: 50773307620244025101/RJ
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/04/2025 09:22
Não conhecido o recurso
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18/02/2025 18:31
Juntada de Petição
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29/01/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 12:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/12/2024 12:27
Juntada de Petição
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28/12/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/12/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/12/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/12/2024 00:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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