TRF2 - 5005122-12.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:57
Baixa Definitiva
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02/09/2025 21:52
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005122-12.2025.4.02.5117/RJAUTOR: DOUGLAS SODRE DE FREITASADVOGADO(A): LEONARDO DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ110432)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios por não ter sido aperfeiçoada a relação jurídica processual.
P.
R.
I.
Nada impede que a parte autora renuncie ao prazo recursal e, após a certificação do trânsito em julgado, proponha nova demanda, com a sanação do vício aqui apontado (art. 486, § 1º, CPC). -
04/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005122-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DOUGLAS SODRE DE FREITASADVOGADO(A): LEONARDO DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ110432) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda objetivando o fornecimento do medicamento Ocrevus (Ocrlizumabe) 300 mg para o tratamento de esclerose múltipla primariamente progressiva (CID 10 G35).
Decido. 2.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: A parte autora deve esclarecer se o medicamento é incorporado, ou não, ao SUS, e apresentar o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) situado na alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), conforme Tema 1234 da Repercussão Geral.
Consequentemente, deverá retificar o valor da causa.
Também deverá regularizar a representação processual, uma vez que a procuração acostada aos autos está desatualizada, pois data de 20/08/2024.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
07/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:59
Determinada a intimação
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07/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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