TRF2 - 5002225-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011832-42.2024.4.02.5001/ES AUTOR: HIGITOX - HIGIENIZACAO E DEDETIZACAO TECNICA LTDAADVOGADO(A): THIAGO COELHO SARAIVA (OAB ES010081) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, por decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Cível, que declinou de sua competência para o processamento e julgamento deste feito, sob o fundamento de que um dos pedidos formulados consiste na declaração de inexistência do débito que constitui o objeto da Execução Fiscal nº 5001559-04.2024.4.02.5001, em trâmite nesta 3ª Vara Especializada em Execução Fiscal.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Eis os pedidos veiculados na petição inicial da presente ação ordinária, no que ora interessa: (...) e) Seja a parte demandada seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), se tratando de danos existentes e não mero aborrecimento; f) Por fim, a Autora requer a procedência do pedido de obrigação de não fazer, devendo o Requerido se abster de proceder com novas fiscalizações e autuações, reconhecendo a incompetência do CREA para exercer o poder e polícia em face da Autora, visto que esta é de competência da Anvisa e do CFF, sob multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; g) Requer ainda que ação seja julgada procedente com relação a declaração da inexistência do débito que figura como objeto do processo de execução fiscal nº 5001559-04.2024.4.02.5001/ES, no valor de R$ 3.031,34 (três mil e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) Por um lado, este Juízo detém competência material para processar e julgar o pedido veiculado no item “g” acima reproduzido, haja vista o disposto no art. 40 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, que atribui às Varas de Execução Fiscal da SJES a “competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo”.
Porém, esse pedido já está compreendido nos embargos à execução n° 5033381-11.2024.4.02.5001, distribuídos a este Juízo por dependência à execução fiscal n° 5001559-04.2024.4.02.5001/ES.
Nesses embargos, inclusive, já foi proferida sentença em primeira instância declarando a insubsistência da cobrança consubstanciada na CDA nº 00719/2023, e determinando, ato contínuo, a extinção da execução fiscal correlata.
Atualmente, os autos encontram-se em processamento no âmbito do e.
TRF2, tendo em vista a pendência de julgamento de recurso de apelação.
Em todo caso, é evidente que, no particular, não há razão para a manutenção de duplicidade de feitos envolvendo o mesmo objeto, impondo-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 57 e 485 do CPC, no que se refere ao pedido de item "g".
Diante do exposto, sem mais delongas, extingo a demanda, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido formulado no item “g” da inicial, com fundamento no art. 485, incisos V e X, do CPC.
Por outro lado, este Juízo não possui competência material para conhecer dos demais pedidos veiculados na inicial (itens “e” e “f”), porque não são pertinentes a execução fiscal, estando relacionados a pretensões genéricas (não diretamente atreladas ao débito exequendo) de cunho reparatório-civil (indenização por danos morais) e administrativo (exercício de poder de polícia).
Além do mais, esses pedidos sobejantes não são passíveis de serem cumulados com pedidos da competência material deste Juízo de execuções fiscais, porque o CPC prevê, no §1° de seu art. 327, que a cumulação de pedidos pressupõe, dentre outras condicionantes, que o mesmo juízo seja competente para todos eles, o que não é o caso considerando a abrangência, outrora reportada, do art. 40 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107.
Por fim, tem-se que, afora esse obstáculo, as duas ações (embargos à execução fiscal e a presente), mesmo que em alguma medida conexas/continentes, não poderiam ser reunidas perante este Juízo, porque, afora o obstáculo da competência anteriormente abordado, a esta altura incide à hipótese a ressalva disposta no §1° do art. 55 do CPC.
Assim, no tocante aos demais pedidos remanescentes, reconheço a minha incompetência absoluta para o seu processamento e julgamento, com fundamento nos arts. 40 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107 c/c arts. 327, §1°, e 55. §1°, ambos do CPC.
Intimem-se e, em seguida, remetam-se os autos para a 5ª Vara Cível para fins de prosseguimento do feito, na parte remanescente. -
15/05/2025 17:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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30/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 11:47
Determinada a intimação
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14/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 17:28
Determinada a citação
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16/01/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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