TRF2 - 5047981-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 18/09/2025 07:13:04)
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18/09/2025 08:20
Juntada de Petição
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047981-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES PINTO (OAB RJ028849) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaboraí (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar: - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 12 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, para fins de fixação de alçada; - nova juntada dos documentos em OUT10, fls. 3 a 18.
Os anexos em questão ficaram de ponta cabeça quando da juntada. Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que especifique os períodos contributivos não computados na esfera administrativa, devendo trazer aos autos todos os documentos que comprovam a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registros de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc).
No caso de períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica a parte advertida de que é seu o ônus argumentativo e demonstrativo acerca de como a documentação embasa o direito alegado. Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Cumprido, Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:05
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITB02S para RJSGO04F)
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11/06/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJITB02S)
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047981-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES PINTO (OAB RJ028849) DESPACHO/DECISÃO Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/2025 Verifico que a parte autora tem domicílio em Cachoeira de Macacu (Evento 1.4), município pertencente a Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ, local onde há Vara Federal instalada.
Configura-se, destarte, a incompetência das Varas da capital para processar e julgar o presente feito.
Cabe ressaltar que o fenômeno da interiorização confere às Varas do interior uma parcela da competência funcional do foro da Seção Judiciária deste Estado, desta desmembrada com o objetivo de garantir ao jurisdicionado, de maneira mais rápida e eficaz, o acesso à Justiça, bem como de promover uma maior proximidade do juiz com as partes, com os elementos de prova e demais fatos e procedimentos relacionados ao processo.
Trata-se, no caso, de uma hipótese de competência territorial-funcional, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de se distribuírem os feitos, de forma equânime, pelas diversas Varas Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, sendo a natureza de tal competência absoluta.
Assim, se o município onde reside a parte autora estiver vinculado a alguma Vara do interior, e se a parte ré dispuser de representante legal nesse local – como é o caso no presente feito - é lá que a ação deverá ser ajuizada.
Entender de maneira diversa seria possibilitar ao próprio jurisdicionado escolher o órgão competente para julgar a demanda.
Tratando-se, no caso, de norma de ordem pública, não haveria a possibilidade de esta ser afastada em razão da conveniência dos demandantes.
As ementas de julgados a seguir transcritas demonstram que a jurisprudência vem adotando o posicionamento acima explicitado, em seus múltiplos segmentos, inclusive, no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e em outros Tribunais Regionais Federais. "Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal" (AgRg no RE 227.132/RS, STF, 2ª Turma, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgamento unânime, DJU de 27-8-99).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
SÚMULA 689 DO STF .
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA FEDERAL.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reforma a decisão agravada proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ que declinou de sua competência para a vara federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias competente para apreciar e julgar matéria previdenciária, uma vez que o autor possui domicílio em Belford Roxo, abrangido por esta Subseção Judiciária.
II.
A Súmula nº 689 deve ser interpretada com moderação, de forma que somente naqueles casos em que o município da parte autora não seja sede de uma vara federal é que haveria escolha entre a vara federal de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
III.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 0003269-25.2018.4.02.0000, Rel.
Marcello Ferreira de Souza Granado, 13/03/2019, 2ª Turma Especializada/TRF2).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101, Rel.
Messod Azulay Neto, 18/03/2019, 2ª Turma Especializada/TRF2).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL- FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA. 1.
O critério quanto à fixação da Seção Judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo (funcional).
Verifica-se, assim, que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, de natureza absoluta, podendo ser declarada de ofício, conforme decisão proferida pelo Juízo Suscitado.
Neste sentido, há julgado deste Tribunal (CC 0010058-11.2016.4.02.0000). 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, onde a autora da ação tem domicílio. (Conflito de Competência nº 0100835-42.2016.4.02.0000, Rel.
Antonio Ivan Athié, 22/06/2017, 1ª Turma Especializada/TRF2). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VARAS FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR.
CRITÉRIO TERRITORIAL-FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 42/2011 DA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE. 1.
A unidade territorial própria, para fins de definição do foro competente, no âmbito da Justiça Estadual, é a comarca; já na Justiça Federal, aquela unidade corresponde à seção judiciária. 2.
A divisão interna da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em Subseções localizadas no interior deste Estado, atrela-se a modalidade de competência territorial-funcional, de natureza absoluta, pelo que autorizado o julgador a reconhecer sua incompetência independentemente de provocação das partes. 3.
A teor do art. 13, IV, da Resolução nº 42, de 23/08/2011, da Presidência deste Tribunal, compete às Varas Federais de Volta Redonda, integrantes da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, processar e julgar pretensão de autores domiciliados naquele Município. 4.
Agravo não provido.” (AG 201102010093648AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 201896, Rel.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada/TRF2, Decisão unânime em 31/01/2012, E-DJF2R de13/02/2012).
Assim, também, decidiu a Eg.
Segunda Turma do TRF/2 ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com antecipação da tutela. 2 - A interiorização das Varas Federais teve e tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça, objetivando não só atender à necessidade de melhor distribuição de carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência 3 - Não se pode frustrar o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior, para assegurar ao jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal. 4 - Precedentes: CC 201302010077123; TRF2; Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA; j. 17/06/2013; E-DJF2R 28/06/2013; CC 201402010011220, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 17/03/2014, E-DJF2R 28/03/2014; CC201302010156254, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER, J. 27/11/2013, E-DJF2R 04/12/2013; CC 201302010135895, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA, j. 09/10/2013, E-DJF2R 15/10/2013; CC 201102010043670, TRF2, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. 10/08/2011, E-DJF2R 10/08/2011; CC 201102010087648, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 15/08/2011, E-DJF2R 24/08/2011. 5 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades para prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil teve por base um imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 6 - Incompetente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido por uma das Varas Federais de Niterói. 7 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ.” (Conflito de Competência nº 201400001031468, Rel.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, DJ 08/10/2014, 2ª Turma Especializada TRF/2ª Região). “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. SÚMULA Nº 689 DOSTF.
ART. 109, §3º, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1.
A controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro". 2.
O referido verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3.
A dispositivo legal em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pelo Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça Federal.
Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5.
Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
A competência é, na verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6.
Havendo vara federal no município do autor, não há que se falar na aplicação do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma constitucional. 7.
Agravo de instrumento não provido.” (AI – 0004359-73.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, Data da decisão 07/04/2016).(g.n.) Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com apoio no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Redistribuam os autos a uma das Varas Federais de Itaboraí. -
20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:25
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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