TRF2 - 5007087-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 15:46
Expedição de ofício
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007087-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: ERIK BRAGA AZEREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTELINTERESSADO: ISAMARA NETO BRAGA (Pais)ADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MORA ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE CAMPOS/RJ.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ, em razão da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, ambos se declarando incompetentes para processar e julgar mandado de segurança cível, que objetiva determinação para implantação de benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se qual o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança cível que objetiva determinação para implantação de benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir 3. Cumpre observar que o Órgão Especial desta Corte, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, recentemente, reconheceu a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse, unicamente, acerca do prazo para a análise de requerimento administrativo perante o INSS. 4.
Conforme se observa da petição inicial, embora seja alegada a demora do INSS, cuida-se da própria implantação do benefício previdenciário, de modo que não há dúvida de que a competência para análise da questão seja das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, sobretudo porque, ainda que exista decisão administrativa que conceda o benefício, esta não vincula o órgão judicial, que deve analisar o próprio direito ao benefício antes de determinar a sua implantação em determinado prazo.
IV.
Dispositivo 5. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, do MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Campos/RJ, que possui competência em matéria previdenciária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do conflito e DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Campos/RJ, que possui competência em matéria previdenciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Declarado competente - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007087-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: Juízo Substituto da 3ª VF de Campos SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Campos MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES INTERESSADO: ERIK BRAGA AZEREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL INTERESSADO: ISAMARA NETO BRAGA (Pais) ADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 230
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16/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2025 15:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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