TRF2 - 5009698-27.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009698-27.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: AMARO JORGE DE SA GOMES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA SOB EXAME MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança reconhecendo a existência de mora, pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social na apreciação de recurso administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a Autoridade Coatora excedeu os prazos legais para apreciar pedido de alteração de local de pagamento. III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
Em se tratando de recurso administrativo, não se pode exigir que a resposta da Autarquia observe o prazo exíguo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 para a decisão a ser dada ao requerimento administrativo. Quanto aos prazos, o RI do CRPS contém disciplina específica estabelecendo prazos para julgamento dos recursos administrativos, sendo que a fixação de tais prazos leva em consideração não só a multiplicidade de recursos pendentes de julgamento colegiado perante aquele órgão, mas sua própria estruturação administrativa. 5.
No caso dos autos houve extrapolação do prazo previsto no RI do CRPS, mais precisamente no parágrafo 9º de seu artigo 61 (prazo contínuo de 365 dias) para conclusão do julgamento, tendo em vista que até o ajuizamento do mandamus, em 04/12/2024 não havia sido analisado, inobstante ter sido protocolado em 07/05/2020.
IV.
Dispositivo 6. Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, com a confirmação da sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5009698-27.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: AMARO JORGE DE SA GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 233
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05/05/2025 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/04/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 13:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB22)
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10/04/2025 19:12
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 19:05
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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09/04/2025 14:41
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB36JFC -> SUB10TESP
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09/04/2025 14:41
Declarada incompetência
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25/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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