TRF2 - 5032284-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032284-64.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COPLASA CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DO POCO CHAVES (OAB RJ149366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COPLASA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., pela qual alega a ocorrência da prescrição das dívidas objeto de cobrança nos autos desta execução fiscal.
A excipiente entende caracterizada a fluência de lapso para o reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, encontrando-se “a pretensão da União Federal para executar suas dívidas prescrevem em 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, como dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32”.
Aponta os termos inicial e final de cada um dos títulos que embasam a cobrança, sustentando que “os débitos fiscais objeto de execução na presente demanda, contidos nas citadas CDA’s, estão acobertados pelo manto da prescrição, pois a distribuição da presente demanda se deu em momento posterior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do dia seguinte da data de constituição dos aludidos créditos tributários”.
Nesse passo, a excipiente requer “pela imediata extinção da execução fiscal em epígrafe, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, tento em vista a prescrição total dos créditos dos créditos objeto da presente lide, de acordo com o comando inserto nos arts. s 174, I c/c 156, V, ambos do Código Tributário Nacional, com a consequente condenação da União Federal nos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, parágrafo 3°, inciso III do Código de Processo Civil”.
Petição instruída por documento (Evento 7), com posterior juntada de procuração (Evento 12), como determinado (Evento 9).
A excepta apresenta resposta, anuindo com o requerido em relação a duas inscrições em dívida ativa, de n. 70 7 18 001645-01 e 70 6 18 028371-90, em razão da prescrição, mantida a exigibilidade das demais, porquanto não ocorrente o fenômeno apontado (Evento 19).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Como é sabido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta.
A excipiente veicula, em seu requerimento, a caracterização da prescrição de todas as inscrições, como anota no item 3 e no pedido da petição apresentada, para, ao longo do requerimento, aludir à prescrição parcial, referente a 5 (cinco) títulos.
A petição inicial arrola 8 (oito) certidões de dívida ativa, em anexo, das quais a exequente indica duas como prescritas, remanescendo a cobrança em relação a outras seis certidões.
Em síntese, se a inicial está instruída por 8 (oito) certidões, 5 (cinco) delas reputadas prescritas pela excipiente, tese parcialmente admitida quanto a 2 (duas), pela excepta, remanescem 3 (três) controvertidas.
Confira-se.
As reputadas prescritas pela excipiente são: 70 7 18 001645-01, 70 6 18 028371-90, 70 6 18 002514-07, 70 6 19 057734-03 e 70 7 19 015707-26.
A União anui com relação às duas primeiras (70 7 18 001645-01 e 70 6 18 028371-90).
Logo, a análise quanto ao fenômeno prescricional se limitará às ultimas, 70 6 18 002514-07, 70 6 19 057734-03 e 70 7 19 015707-26.
Quanto à CDA n. 70 6 18 002514-07, a excipiente assevera possuir “vencimento mais recente datado em 18/12/2015, tendo como último dia para propositura da presente execução fiscal quanto a estes débitos a data 18/12/2020”.
A excepta contesta, afirmando, em relação a essa CDA, que “No caso em apreciação, no que tange ao crédito relativo à inscrição em Dívida Ativa nº 70 6 18 002514-07, ele decorreu do não recolhimento de contribuições, sua “forma de constituição” foram Declarações, com vencimento em 19.06.2015, o mais remoto, a 18.12.2015, o mais recente (sistema SIDA).
Em 28.01.2019, a parte executada aderiu a favor fiscal (parcelamento-pagamento-transação) e dele foi excluída em 27.02.2019 (sistema SIDA).
Em 15.03.2019, o protesto foi protocolado (sistema SIDA).
Em 28.12.2020, a parte executada aderiu a favor fiscal (parcelamento-pagamento-transação) e dele foi excluída em 05.12.2023 (sistema SIDA).
A execução fiscal foi autuada em 16.05.2024 (Capa), a ordem de citação foi proferida em 16.05.2024 (Evento 03) e a citação foi efetivada em 28.05.2024 (Evento 06), comprovando-se, assim, o respeito ao prazo legal e a inocorrência da suposta prescrição”.
Em duas oportunidades, a excipiente aderiu a favor fiscal, parcelamento, como noticiado no Evento 19 – ANEXO2, fl. 4, sobre essa inscrição, cujos dados se encontram no Evento 19 – ANEXO2, fls. 1/12.
Considerado pela excipiente a data de 18 de dezembro como termo final para a propositura da demanda e, adesão a parcelamento ainda em 28 de janeiro de 2019, não há como se aventar da prescrição.
Posteriormente, em 28 de dezembro de 2020, a excipiente aderiu a novo parcelamento, com sua exclusão em 5 de dezembro de 2023.
Considerado o ajuizamento da ação em 16 de maio de 2025, data em que proferido o despacho de citação, inegável a ausência de lapso hábil para se reconhecer a prescrição.
Já a CDA n. 70 6 19 057734-03, a executada alega ter “vencimento mais recente datado em 25/04/2019, tendo como último dia para propositura da presente execução fiscal quanto a estes débitos a data 25/04/2024”.
A exequente refuta a pretensão.
Assinala, para tanto, que a inscrição derivou do “não recolhimento de contribuições, sua “forma de constituição” foram Declarações com Notificações efetivadas em 22.03.2019, a mais remota, a 21.05.2019, a mais recente (doc. anexo– sistema SIDA).
Em 28.12.2020, a parte executada aderiu a favor fiscal (parcelamento-pagamento-transação) e dele foi excluída em 05.12.2023 (sistema SIDA).
Em 08.02.2024, o protesto foi protocolado (sistema SIDA).
A execução fiscal foi autuada em 16.05.2024 (Capa), a ordem de citação foi proferida em 16.05.2024 (Evento 03) e a citação foi efetivada em 28.05.2024 (Evento 06), comprovando-se, assim, o respeito ao prazo legal e a inocorrência da suposta prescrição”.
A data inicial da pretensão executória seria a de 25 de abril de 2019, no entender da excipiente.
Tomando o fator interruptivo havido com o parcelamento, a marcha prescricional se reiniciou na data da exclusão do favor fiscal, em cinco de dezembro de 2023.
Ajuizada a ação e determinada a citação em 16 de maio de 2024, conclui-se pelo não decurso de prazo apto para se declarar a prescrição.
Há noticia da adesão da excipiente, no tocante a essa inscrição, na data de 28 de dezembro de 2020, com exclusão em 5 de dezembro de 2023 (Evento 19 – ANEXO2, fl. 27), como se infere nos documentos dessa inscrição, nas fls. 24/28, do Evento 19 – ANEXO2.
Mesmo curso toma a CDA n. 70 7 19 015707-26.
A excipiente afirma que a CDA possuiria “vencimento mais recente datado em 25/04/2019, tendo como último dia para propositura da presente execução fiscal quanto a estes débitos a data 25/04/2024”.
A excepta infirma essa alegação, diante de ato praticado pela excipiente já destacado anteriormente, a adesão a parcelamento.
Para tanto, sinala que a inscrição decorreu do não recolhimento de contribuição, com data de notificação em 22 de março de 2019.
Posteriormente, “Em 28.12.2020, a parte executada aderiu a favor fiscal (parcelamento-pagamento-transação) e dele foi excluída em 05.12.2023 (sistema SIDA).
Em 08.02.2024, o protesto foi protocolado (sistema SIDA).
A execução fiscal foi autuada em 16.05.2024 (Capa), a ordem de citação foi proferida em 16.05.2024 (Evento 03) e a citação foi efetivada em 28.05.2024 (Evento 06), comprovando-se, assim, o respeito ao prazo legal e a inocorrência da suposta prescrição”.
Com efeito, a documentação apresentada pela excepta (Evento 19 – ANEXO2, fls. 19/23) aponta a adesão ao parcelamento em 28 de dezembro de 2020, com a exclusão em 5 de dezembro de 2023 (Evento 19 – ANEXO2, fl. 22).
O simples confronto de datas revela a inexistência de período de tempo igual ou superior a cinco anos para a configuração da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar temática semelhante, assim decide: “A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.” (AREsp n. 2.347.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) “Ainda que superado o óbice da admissibilidade do agravo em recurso especial, no caso dos autos, a Corte de origem considerou que não ocorreu a prescrição intercorrente porque houve interrupção da prescrição com a adesão ao parcelamento e também porque não ocorreu o reinício do curso do prazo.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) “O requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito com pedido de inclusão no parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.122.278/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pedido de parcelamento tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida, bem como suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento.” (AgInt no AREsp n. 1.736.102/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Esse entendimento deflui da orientação outrora consolidada nessa Corte Superior por meio da edição do Enunciado Sumular n. 653, com o seguinte teor: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Como previsto em lei, a Fazenda Nacional fica dispensada de suportar o ônus de sucumbência, com sua condenação em honorários, ao reconhecer a procedência do pedido, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, haja vista a sua concordância parcial com o pedido aqui deduzido, pedido esse procedente em parte quanto às certidões de dívida ativa reconhecidas como prescritas.
O Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de intérprete final da lei federal, houve, quando do exame em sede de recursos repetitivos, Tema 872, fixar Tese com o seguinte teor: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Em linhas gerais, observa-se a plena incidência desse entendimento ao caso concreto.
Essa orientação, fixada pela Primeira Seção ainda de 2016, se mantém, agora renovada com base na inovação normativa introduzida pela Lei n. 10.522/2002.
Confira-se: “O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que não cabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.451/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) “1.
Por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta dos honorários sucumbenciais do advogado, no caso em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda foi provido porque o reconhecimento da procedência do pedido está em conformidade com o art. 19, incisos II e VI, e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (Tema 32 do STF e Parecer PGFN/CAT n. 1.214/2009), o que autoriza a ausência de condenação em honorários de sucumbência.” (AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Nesse passo, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer e declarar prescrita a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa n. 70 7 18 001645-01 e 70 6 18 028371-90, como reconhecido pela exequente, mantida a execução das demais certidões.
Sem condenação em honorários, ante a concordância parcial da União com o requerido pela executada, com base no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002.
Intimem-se.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF. Visto em Inspeção - 10ª VFEF/RJ De 19 a 23/05/2025. Rio de Janeiro, 20/05/2025 -
21/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:25
Decisão interlocutória
-
24/12/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/09/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 12:38
Determinada a intimação
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11/09/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 19:14
Juntada de Petição
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 20:58
Determinada a intimação
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12/06/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 18:17
Juntada de Petição
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28/05/2024 19:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 13:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2024 14:54
Despacho
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16/05/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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