TRF2 - 5075119-67.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075119-67.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: RODRIGO JARRO FERNANDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELLO QUAGLIANI (OAB RJ102076) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DECRETO N. 11.455/2023.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
REPARAÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Comandante da 1.ª Região Militar do Exército Brasileiro e pelo Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC/1ª RM, objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora conclua e defira o requerimento do impetrante, autuado sob o protocolo n.º 012948.24.023958, no prazo máximo de 48 horas, autorizando o registro e apostilamento da pistola 9mm objeto do referido processo administrativo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no direito do impetrante à análise do requerimento administrativo, autuado sob o protocolo n.º 012948.24.023958, com o deferimento do registro e apostilamento da pistola 9mm.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 11.615, de 21 de Julho de 2023 estabelece os requisitos para aquisição de arma de fogo de uso permitido pelos cidadãos brasileiros e fixa o prazo de 90 dias para o seu registro.
Neste contexto, a Portaria Conjunta - C EX/DG-PF Nº 2, determina, em seu art. 11º, que o prazo supramencionado deve ser contado da data de publicação da referida Portaria Conjunta. 4.
A análise do requerimento administrativo de registro e apostilamento da pistola do impetrante é uma medida administrativa discricionária que implica um procedimento que apenas a Administração pode decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Todavia o Poder Judiciário exerce o controle do devido processo legal administrativo, nos termos do inc.
LXXVIII do art. 5º da Lei Maior, aqui violado. 5.
In casu, a autoridade competente negou o pedido de porte de arma do impetrante sob o fundamento de que o requerimento foi recebido com o marco temporal já expirado (16/02/2024).
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o protocolo do requerimento do autor (n° 012948.24.023958) indica que o requerimento foi efetuado, efetivamente, em 08/02/2024, com o respectivo pagamento realizado em 09/02/2024, ou seja, antes do decurso do prazo de 90 dias da publicação da Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023. 6.
Um provável equívoco do servidor responsável pela análise do requerimento protocolizado pelo Impetrante levou a administração do Exército Brasileiro a entender que o pedido de registro da arma fora realizado após o término do prazo normativo, o que as próprias autoridades coatoras desmentem no bojo de suas informações, eis que afirmam que o pedido foi indeferido já no dia 08/02/2023, antes do fim do prazo de 90 dias, que ocorreria apenas no dia 12/02/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelações conhecidas e improvidas.
Tese de julgamento: "1.
Embora não deva o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da autorização para o registro de um armamento, ante a sua natureza discricionária e precária, também é verdade que qualquer falha administrativa de natureza FORMAL que impeça o interessado de exercer o direito de ter o seu requerimento apreciado pelo Poder Público deve ser reparada pela via judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/2003; artigos 11 e 12, Art. 79. §2º do Decreto n.º 11.615 / 2023; art. 11, Portaria Conjunta - C EX/DG-PF n.º 2, de 6 de novembro de 2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075119-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: RODRIGO JARRO FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELLO QUAGLIANI (OAB RJ102076) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (INTERESSADO) INTERESSADO: Advogado Regional da União - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 143
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03/07/2025 11:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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02/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 15:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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03/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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