TRF2 - 5009111-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5009111-51.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MAYK CORREA LACK ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085) AGRAVANTE: ELIANE GARCIA HERCULES LACK ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/09/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 194
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04/09/2025 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009111-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAYK CORREA LACKADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085)AGRAVANTE: ELIANE GARCIA HERCULES LACKADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ELIANE GARCIA HERCULES e MAYK CORREA LACK interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5004940-97.2023.4.02.5116, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (93.1): “Trato de execução de honorários.
O deferimento do benefício da gratuidade de Justiça possui efeitos ‘ex-nunc’, ou seja, somente terá aplicação quanto aos atos processuais relativos ao momento do pedido, ou posteriores. No mais, o efeito previsto no §3º, do art. 98, do CPC/2015 decorrente do deferimento da gratuidade não terá aplicação retroativa, permanecendo exigíveis as despesas processuais e honorários, eventualmente, devidos antes da sua concessão.
Assim sendo, indefiro o requerido pela parte executada.
Promova a CEF requerimento apto a dar prosseguimento à excução (sic).
Prazo de 5 (cinco) dias”.
Os agravantes, em suas razões recursais, afirmam que (i) inexistem elementos nos autos que contrariem a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência apresentada; (ii) a gratuidade de justiça pode ser requerida em todas as fases processuais e a sua concessão atribui efeito suspensivo e de inexigibilidade quanto às custas e sucumbência, o que acarretaria a cessação dos atos executórios em face dos agravantes (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida almejada. Ora, a concessão da gratuidade de justiça neste momento não suspenderia a exigibilidade da verba sucumbencial, conforme pretendem os recorrentes.
Afinal, a decisão que concede a gratuidade de justiça não opera efeitos retroativos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem enfrentou objetivamente todas as questões postas, não deixando no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 4. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que concede gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à ausência de necessidade de produção de prova testemunhal encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido” – grifei. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1451425/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2.
Agravo interno desprovido” – grifei. (STJ, AgInt no REsp 1828060/RN, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/05/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, CPC/2015.
RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO. 1.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Precedente da Corte Especial. 3.
Apesar de afirmar a existência de feriado local, a parte não apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 4.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são 'ex nunc', ou seja, não retroagem. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Concedida a gratuidade da justiça à parte agravante - com eficácia ‘ex nunc’” – grifei. (STJ, AgInt no AREsp 1512909/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/02/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
SÚMULA 187/STJ.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS 'EX NUNC'.
AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.
Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. Pedido de gratuidade após a interposição do recurso especial.
O benefício da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. 3.
Agravo interno não provido” – grifei. (STJ, AgInt no AREsp 1501169/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/12/2019).
Nessa linha, a concessão do benefício de gratuidade de justiça não proporcionará o verdadeiro resultado buscado neste recurso, o qual seja, a suspensão da execução originária devida à inexigibilidade temporária da verba sucumbencial, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
16/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/07/2025 17:31
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/07/2025 17:24
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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14/07/2025 17:00
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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14/07/2025 16:59
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:48
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2025 17:48
Despacho
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07/07/2025 11:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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