TRF2 - 5004471-56.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/08/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004471-56.2024.4.02.5006/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADRIANA DA SILVA DONADIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO (OAB ES031017)AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA DONADIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO (OAB ES031017)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 710.824.786-1, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (09/12/2021).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
O valor dos honorários à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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20/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004471-56.2024.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADRIANA DA SILVA DONADIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO (OAB ES031017)AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA DONADIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO (OAB ES031017) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
08/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 23:15
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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15/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:54
Determinada a intimação
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28/03/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/01/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:46
Determinada a citação
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05/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2024 12:43
Determinada a intimação
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14/08/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01F para ESLIN01F)
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03/08/2024 09:19
Decisão interlocutória
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12/07/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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