TRF2 - 5005576-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:43
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005576-17.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: BAYRON JORGE ESCUDEIROADVOGADO(A): MAURICIO NOGUERAS HAMORY (OAB RJ197140)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DE AZEVEDO (OAB RJ207822) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MILITAR REFORMADO.
PORTADOR DO VÍRUS HIV.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão do desconto do imposto de renda sobre os proventos do Agravante, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre proventos de portador assintomático do HIV.
III.
Razões de decidir 3.
O risco de dano está evidenciado pela possibilidade de o Agravante, idoso e portador de doença grave, estar sendo indevidamente privado de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento da sua doença.
Precedente: TRF2, AG 5000239-57.2019.4.02.0000, 3a Turma Especializada, Relator Marcus Abraham, Publicação 5/12/2019. 4.
Apesar de o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prever a isenção apenas para os portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida, a jurisprudência passou a assegurá-la também para pessoas soropositivas para HIV que ainda não manifestaram os sintomas da doença, pois estas também precisam se submeter a tratamento “vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente” (REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; no mesmo sentido, TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5120593-66.2021.4.02.5101, Rel.
Marcus Abraham, 3a.
Turma Especializada, DJe 02/06/2022). 5.
A probabilidade do direito está demonstrada, pois o Agravante comprovou ser portador do vírus HIV, bem assim sua transferência para a reserva remunerada em 1994 e sua reforma por incapacidade em 2000, em razão do mencionado diagnóstico.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos recebidos pelo Agravante, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
11/07/2025 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001996-51.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 20:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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14/05/2025 18:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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14/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 10:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 07:35
Juntada de Petição
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12/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/05/2025 17:38
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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12/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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06/05/2025 11:53
Juntado(a)
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05/05/2025 19:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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05/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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