TRF2 - 5045231-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:37
Determinada a intimação
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27/08/2025 21:04
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:49
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045231-19.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HOMEBABY HOMECARE DA CRIANCA ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LIMITADAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HOMEBABY HOMECARE DA CRIANCA ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LIMITADA para a cobrança do crédito espelhado na CDA 7062403152125, 7022401516910 e 7062403150777, que embasam a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição e requerendo a suspensão do feito e de atos de constrição/expropriação até que a proposta de transação seja consolidada perante a PGFN (evento 8).
Intimada, a exequente juntou os processos administrativos (evento 17). É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à excipiente.
Como é assente, a prescrição das cobranças tributárias tem como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, CTN).
Portanto, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN, qual seja, 5 anos (art. 174).
No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, hipótese vertente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do vencimento, caso não haja prova inequívoca de que a data da declaração foi posterior ao vencimento.
Neste sentido, já se posicionou o E.
STJ, através de sua Primeira Seção, ao apreciar o REsp n. 1.120.295/SP, Rel.
Min Luiz Fux, publicado no DJe 21/05/2010, submetido ao regime de recursos representativos de controvérsia (art. 1.036 ss, do CPC): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL, VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Predecentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, ‘verbis’: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção Submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, Dje 28.10.2008). 5.
O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, ‘verbis’: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6.
Consequentemente, o ‘dies a quo’ do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. ‘In casu’: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ(tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996,calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8.
Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9.
De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10.
Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11.
Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso ‘sub examine’, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12.
Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, ‘in casu’, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido ‘a priori’ em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 'Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o ‘dies ad quem’ do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
A CDA n. *06.***.*31-07-77 é composta de multas por atraso na entrega de declarações relativas a setembro/2020 e novembro/2021.
A excipiente foi intimada para pagamento das multas em 18/09/2020 e em 01/12/2023, respectivamente (evento 1, CDA5).
Portanto, entre a data da constituição definitiva do crédito e data do despacho que determinou a citação (27/05/2025 - evento 3) não transcorreram 5 anos.
A CDA n. *02.***.*15-69-10 é composta por créditos tributários relativos a IRPJ sobre lucro real e sobre lucro presumido (evento 1, CDA6).
Quanto aos impostos devidos, a data de entrega da declaração é considerada como data da constituição definitiva do crédito (evento 17, ANEXO3).
E entre a constituição definitiva e o despacho citatório, não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Por fim, quanto à CDA n. *06.***.*31-21-25 (evento 1, CDA4), referente a débito de CSLL das competências julho/2020, outubro/2020, outubro/2022, janeiro/2023, abril/2023 e julho/2023, também não ocorreu a prescrição.
O crédito tributário mais antigo, correspondente a julho/2020, venceu em 30/10/2020.
E entre esta data e a data do despacho que determinou a citação também não trancorreram 5 anos.
Logo, não está configurada a prescrição dos créditos tributários objeto desta execução fiscal.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão de proposta de transação individual, não há provas de que haja requerimento administrativo, razão pela qual indefiro o pedido.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 8. À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. -
14/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:58
Indeferido o pedido
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09/07/2025 22:31
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 20:57
Juntada de Petição - HOMEBABY HOMECARE DA CRIANCA ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LIMITADA (RJ169139 - MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY)
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09/06/2025 11:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 16:38
Determinada a citação
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15/05/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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