TRF2 - 5007272-76.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007272-76.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: ANDERSON GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB ES022906) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CRA.
ATUAÇÃO COMO SÍNDICO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES.
ILEGALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença que reconheceu a desnecessidade de inscrição do autor no CRA para o exercício da função de síndico profissional, anulou o auto de infração, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com fundamento na inexistência de atividade típica e exclusiva de administrador no desempenho da função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de síndico profissional exige registro no Conselho Regional de Administração (CRA); e (ii) estabelecer se há responsabilidade do CRA por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A função de síndico, conforme o art. 1.348 do Código Civil, não demanda formação específica em Administração nem caracteriza atividade privativa de técnico em administração. 4.
Ademais, as atividades de síndico não podem ser classificadas como atividade privativa de técnico em administração, por não envolverem atividades exclusivas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965. 5.
A atuação do autor como síndico ocorre com o auxílio de empresa administradora especializada, regularmente registrada, o que reforça a inexistência de exercício exclusivo de atividade típica da Administração. 6.
A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, fundada em exigência indevida de registro e cobrança de anuidade, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ, por ofensa à honra e à credibilidade. 7.
O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional, razoável e alinhado à jurisprudência sobre casos análogos. 8.
A sucumbência recursal impõe a majoração da verba honorária em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A função de síndico, mesmo quando exercida profissionalmente, não exige registro no Conselho Regional de Administração, por não se enquadrar como atividade privativa de técnico em administração. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes fundada em exigência ilegal de registro profissional gera dano moral presumido (in re ipsa). 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando compatível com a extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348; Lei nº 4.769/1965, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:TRF4, AC nº 5024568-10.2019.4.04.7201, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Rogerio Favreto, j. 16.11.2023;TRF3, AC nº 5031618-80.2023.4.03.6100, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Souza Ribeiro, j. 17.12.2024;TRF2, AC nº 5086294-29.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 08.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007272-76.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (RÉU) PROCURADOR(A): MAGDA MARIA BARRETO APELADO: ANDERSON GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB ES022906) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 266
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10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/09/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 11:53
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2024 18:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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