TRF2 - 5002503-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:13
Baixa Definitiva
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22/08/2025 18:13
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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22/08/2025 18:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 20:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50030370420254025101/RJ
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002503-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: STAM METALURGICA LTDAADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DO ADICIONAL AO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar para a exclusão do adicional ao ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, em razão da ausência de periculum in mora.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança, em razão da alegada ilegalidade da inclusão do adicional ao ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
III.
Razões de decidir 3.
A liminar em mandado de segurança somente pode ser concedida quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4.
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido: TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024. 5.
Apesar de realizada a ressalva de entendimento desta Relatoria, considerando disposto no art. 926 do CPC, o entendimento da Turma deve ser observado, até que sobrevenha orientação diferente da 2ª Seção Especializada deste Tribunal, em feito afetado na forma do art. 17, II, do Regimento Interno ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 6.
No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido, com ressalva de entendimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
11/07/2025 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003037-04.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 21, 22
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11/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB07 -> SUB3TESP
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01/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB3TESP -> GAB07
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18/06/2025 20:24
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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10/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 12:36
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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25/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte STAM METALURGICA S/A - EXCLUÍDA
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24/02/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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