STJ - 0117789-55.2017.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0117789-55.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DENISE ALVIM DE MATTOSADVOGADO(A): SAYMON MIRANDA PEREIRA (OAB RJ189758)EXEQUENTE: DAYSE ALVIM DE MATTOSADVOGADO(A): SAYMON MIRANDA PEREIRA (OAB RJ189758)INTERESSADO: GILSON DE MEDEIROS VIEGASADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJOINTERESSADO: CRISTIANO DA COSTA DE MORAESADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJOINTERESSADO: PAULA KARIN FINGERADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Conforme artigo 44 da RESOLUÇÃO Nº 303 de 18/12/2019 e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, intimem-se as partes (inclusive, o cedente): "Art. 44.
Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores".
Em seguida, nada requerido, prossiga-se no cumprimento do despacho do Evento 189, conforme trecho adiante transcrito: "[...] suspenda-se o feito.
Uma vez realizado o depósito, expeça-se ofício à agência 0625 (ou 4021) da CEF para transferir a quantia total (ou parcial de R$) depositada, e seus acréscimos legais desde a data do depósito, sem retenção de imposto de renda/com retenção de imposto de renda a cargo do titular da conta de destino/do beneficiário da conta de origem, conforme a tabela da Receita Federal, para a conta do beneficiário informada.
Eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.
Após, voltem conclusos para sentença de extinção". -
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0117789-55.2017.4.02.5101/RJRELATOR: VIVIAN MACHADO SIQUEIRAEXEQUENTE: DENISE ALVIM DE MATTOSADVOGADO(A): SAYMON MIRANDA PEREIRA (OAB RJ189758)EXEQUENTE: DAYSE ALVIM DE MATTOSADVOGADO(A): SAYMON MIRANDA PEREIRA (OAB RJ189758)INTERESSADO: GILSON DE MEDEIROS VIEGASADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJOINTERESSADO: CRISTIANO DA COSTA DE MORAESADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJOINTERESSADO: PAULA KARIN FINGERADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 205 - 08/08/2025 - Expedição de ofício -
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0117789-55.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DENISE ALVIM DE MATTOSADVOGADO(A): SAYMON MIRANDA PEREIRA (OAB RJ189758)EXEQUENTE: DAYSE ALVIM DE MATTOSADVOGADO(A): SAYMON MIRANDA PEREIRA (OAB RJ189758)INTERESSADO: GILSON DE MEDEIROS VIEGASADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJOINTERESSADO: CRISTIANO DA COSTA DE MORAESADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJOINTERESSADO: PAULA KARIN FINGERADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES D ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Evento(s) 184 e 188: proceda-se ao bloqueio do(s) requisitório(s) e cadastre-se o cessionário como terceiro interessado e seu advogado.
Intime-se a União, nos termos do art. 100, §14º da CF.
Não havendo impugnação, homologo a cessão do(s) requisitório(s) .
Informe o cessionário, desde já, os dados bancários completos, bem como o nome, CPF e RG do responsável pela conta, no caso de conta de pessoa jurídica ou de pessoa física incapaz ou espólio, para a transferência dos valores depositados.
Após, suspenda-se o feito.
Uma vez realizado o depósito, expeça-se ofício à agência 0625 (ou 4021) da CEF, com urgência, para transferir a quantia total (ou parcial de R$) depositada no evento XX, e seus acréscimos legais desde a data do depósito (ou XX), sem retenção de imposto de renda/com retenção de imposto de renda a cargo do titular da conta de destino/do beneficiário da conta de origem, conforme a tabela da Receita Federal, para a conta do beneficiário informada.
Eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.
Após, voltem conclusos para sentença de extinção. -
13/03/2023 16:07
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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01/12/2022 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2022
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30/11/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2022
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30/11/2022 18:00
Conhecido o recurso de DAYSE ALVIM DE MATTOS e DENISE ALVIM DE MATTOS e provido
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09/09/2022 10:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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09/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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25/08/2022 16:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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