TRF2 - 5019823-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019823-35.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CB INSTITUTO MEDICINA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB MG083608)SENTENÇA2 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para: 1.PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança; 2. DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito da impetrante de utilizar o percentual de 8% e 12% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, respectivamente, na forma da Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas. 3. DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; 4. DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 17:50
Concedida a Segurança
-
29/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/08/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019823-35.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CB INSTITUTO MEDICINA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB MG083608) DESPACHO/DECISÃO Foram os autos redistribuídos para este Juízo por dependência ao processo 5012423-67.2025.4.02.500 (evento 4, DESPADEC1).
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 18:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de ESVIT02F para ESVIT01S)
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019823-35.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CB INSTITUTO MEDICINA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB MG083608) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante requer seja autorizado, de forma imediata, o recolhimento do IRPJ e CSLL com base nos percentuais de presunção de lucro de 8% e 12%, respectivamente.
Verifico em consulta às informações contidas no cadastro do presente feito que a parte autora repetiu demanda já ajuizada na 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, no bojo da qual foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 290 do CPC.
Diante de tal fato, constato que se configura a hipótese legal que determina a distribuição, por dependência, da presente ação, conforme o inciso II do art. 286 do CPC/15. “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (..) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)”.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO à 1º Vara Federal Cível, por dependência ao processo nº 5012423-67.2025.4.02.5001.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 19:16
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 16:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
-
08/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007004-30.2025.4.02.5110
Andre Luiz Goncalves Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009148-78.2025.4.02.0000
Elza Maria Ferreira de Goes
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 18:22
Processo nº 5005636-31.2021.4.02.5108
Lelia Bessa Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2021 15:48
Processo nº 5005636-31.2021.4.02.5108
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lelia Bessa Rocha
Advogado: Eisenhower Dias Mariano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:45
Processo nº 5089125-16.2023.4.02.5101
Luciana Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo dos Santos Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:32