TRF2 - 5070699-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:23
Juntada de Petição
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 13:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070699-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO VITOR MACEDO DE BRITOADVOGADO(A): LUCAS BORGES FERREIRA (OAB RJ240260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO VITOR MACEDO DE BRITO contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA, com pedido de concessão de liminar, objetivando "declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; alternativamente, seja reconhecida a peça Embargos à Execução como cabível, com determinação para que a banca a considere na correção".
Requer que, ao final, "seja o presente Mandado de Segurança julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, com a confirmação da medida liminar e a determinação definitiva para que a autoridade coatora proceda à anulação da peça solicitada, tendo em vista que há violação direta ao edital publicado, com a consequente atribuição de 5 (cinco) pontos ao candidato referente à peça prático-profissional garantindo-se, se for o caso, a inclusão de seu nome na lista de aprovados e a declaração oficial de aprovação no exame, tudo conforme os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, ou, SUBSIDIARIMANETE a correção da prova da impetrante, reconhecendo os Embargos à Execução como peça processual adequada, com a consequente atribuição da pontuação devida, garantindo-se, se for o caso, a inclusão de seu nome na lista de aprovados e a declaração oficial de aprovação no exame, tudo conforme os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana".
Como causa de pedir, alegou, em síntese, que, no dia 15 de junho de 2025, foi aplicada a prova prático-profissional de 2ª Fase do Exame da OAB; que, para os examinandos que escolheram a 2ª Fase em Direito do Trabalho, foi exigida a elaboração de uma peça para o cao específico; que foi disponibilizado o espelho preliminar da prova, com a indicação da peça que o examinando deveria ter elaborado que seria a de exceção de pré-executividade; que conforme o edital, ao elaborar a peça, o examinando deve indicar seu nomen iuris e o correto e completo fundamento legal (item 4.2.6.1); que, conforme o próprio edital, o erro quanto ao nome da medida judicial gera a atribuição de nota zero para a peça, o que inviabiliza sua aprovação, já que é requisito para aprovação, a obtenção de nota igual ou superior 6,00 (seis) pontos.
Aduz que o espelho preliminar viola direito líquido e certo do Autor por dois motivos, "(i) violação ao disposto no edital e (ii) apresentação de “situação problema” de Prova Prático-Profissional para qual são admitidas diversas medidas judiciais cabíveis"; que foram inúmeras as manifestações de insatisfação com o gabarito preliminar divulgado, por parte de examinandos e professores; que, no caso, "o Impetrante demonstrou pleno conhecimento jurídico, enfrentando de forma técnica e fundamentada os pontos controvertidos do caso concreto.
Obteve, inclusive, pontuação nos tópicos de mérito previstos no espelho de correção individual, sendo prejudicado unicamente pela nomenclatura da peça, ainda que o conteúdo estivesse em conformidade com os objetivos propostos"; que "resta evidente a afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e segurança jurídica ao se desconsiderar a fundamentação apresentada pelo candidato apenas em razão da divergência quanto ao nome da peça processual, em detrimento da análise efetiva do conhecimento demonstrado".
Sustenta que "a “Exceção de Pré-Executividade” não possui previsão em nenhum dispositivo de lei, tratando-se de construção pretoriana (doutrinário-jurisprudencial) admitida em certos casos do processo de execução.
Não existe artigo de lei no CPC, na CLT ou em outra legislação que se refira expressamente a tal peça"; que exigir do examinando uma medida não prevista em lei contraria o princípio da legalidade; que o Edital vedava expressamente a cobrança de “construção doutrinária ou jurisprudencial não pacificada” como fundamento de peça prática.
Ou seja, tópicos não consolidados em lei ou em jurisprudência firme não poderiam ser exigidos do examinando; que o item 3.5.12 do edital determinava que as questões da prova, inclusive a peça prático-profissional, deveriam ser formuladas com base em jurisprudência pacificada dos tribunais superiores; que, portanto, "exigir o instituto como única resposta correta afronta a exigência editalícia de cobrar temas de jurisprudência assente".
Argumenta que, "ainda que a OAB Nacional tenha, posteriormente, tentado justificar-se afirmando que a Exceção de Pré- Executividade constaria do item 15.1 do edital (conteúdo de Direito Processual do Trabalho) e que haveria jurisprudência do TST admitindo tal medida, tal argumentação não se sustenta". (...) porque a suposta “pacificação” citada pela Coordenação do Exame baseou-se em referências equivocadas: mencionou-se a Súmula 397 do TST no qual trata de matéria diversa, ação rescisória em sentença normativa; (...) E o Tema 144 do TST que apenas definiu a recorribilidade de decisões sobre exceção de pré-executividade, sem enfrentar seu cabimento de forma abrangente", além do que tal tema é posterior ao edital e não pode ser utilizado como fundamento.
Acrescenta que "o problema apresentado misturava vários temas e não fornecia indicação clara do caminho esperado, abrindo espaço a múltiplas respostas possíveis"; que "essa ambiguidade fez com que os candidatos bem preparados pudessem errar a peça, não por falta de conhecimento jurídico, mas por falta de clareza da prova", o que fere o princípio da razoabilidade; que o enunciado da questão é tão confuso que, no dia 18 de junho de 2025, foi noticiada a ampliação do gabarito para incluir a peça de agravo de petição; que, porém, outras medidas judiciais poderiam ser adotadas, até mesmo pelos mesmos argumentos: Embargos à execução, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Embargos de Declaração; que a medida escolhida pelo Impetrante é prevista expressamente no art. 884 da CLT; que "a própria retificação parcial promovida pela OAB (ao aceitar também o Agravo de Petição) evidencia o reconhecimento de que havia outras respostas plausíveis.
Entretanto, ao deixar de contemplar todas as peças cabíveis (como os Embargos e o MS), a banca persistiu em violar a igualdade". É o relatório. 1 - Intime-se o Impetrante a fornecer comprovante de rendimentos, e/ou declaração de imposto de renda/isenção, no prazo de 15 dias, para fins de se apreciar o pedido de gratuidade de justiça. 2 - De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória. Dito isso, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o Autor alega que não existe apenas uma (ou duas) respostas corretas e/ou plausíveis para a nomen iuris da peça prático-profissional requerida na prova prático-profissional da 2ª Fase do Exame da OAB para os os examinandos que escolheram a 2ª Fase em Direito do Trabalho; que, ademais, a resposta indicada inicialmente pelo gabarito como única correta (exceção de pré-executividade) afronta o próprio edital do certame e os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e confiança legítima. Todavia, a despeito do fato de que o mandado de segurança não se presta a produzir prova sob o crivo do contraditório, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital sem que seja oportunizado à autoridade impetrada apresentar argumentos em defesa da legitimidade do ato impugnado.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência e/ou liminares não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se, ainda, que, em consulta ao edital do 43º Exame de Ordem, disponível no sítio eletrônico da banca organizadora da prova, Fundação Getúlio Vargas, verifica-se, em relação ao conteúdo programático de Direito Processual do Trabalho, a previsão da exceção de pré-executividade, no item 15.1: Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença; P.
I. -
15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006653-52.2023.4.02.5005
Gercina Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067725-72.2025.4.02.5101
Angela Goncalves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elianto da Silva Mancebo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100628-97.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Presente Industria e Comercio de Brindes...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:39
Processo nº 5000245-57.2023.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Netto Brandao
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001066-91.2024.4.02.5109
Wesley Lindolfo Rodrigues Zatta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 15:05