TRF2 - 5002923-30.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002923-30.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ROGERIO CABRAL NASCENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. servidor público aposentado.
MAGISTÉRIO FEDERAL.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DIREITO À AVALIAÇÃO.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 12.772/2012.
PARIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense – IFFluminense contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor, servidor inativo, à avaliação de suas experiências profissionais e titulação para fins de eventual concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, com efeitos financeiros desde 01/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal. O IFFluminense sustenta a inaplicabilidade do RSC a aposentadorias anteriores a 01/03/2013.
A parte autora busca fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor inativo, aposentado antes da vigência da Lei n.º 12.772/2012, tem direito à avaliação para fins de concessão do RSC e consequente percepção de Retribuição por Titulação – RT; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa ou no valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 12.772/2012 e a Resolução n.º 01/2014 do Conselho Permanente para RSC preveem que o direito ao RSC pode ser reconhecido a servidores inativos, desde que a titulação ou experiência profissional tenha sido adquirida antes da inativação, inexistindo óbice legal à sua avaliação. 4.
A parte autora, aposentada em 2002, faz jus à paridade, nos termos do art. 2º da EC n.º 47/2005, sendo vedado à Administração excluir, sem amparo legal, os inativos anteriores à vigência da norma, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e isonomia. 5.
Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.292/STJ, é possível a extensão do RSC a inativos com direito à paridade, mesmo que aposentados antes de 01/03/2013. 6.
Não havendo condenação líquida de natureza pecuniária na sentença, apenas obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, conforme art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. 7.
Devido à manutenção da sentença, cabe majoração dos honorários em face do réu em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
Servidor do Magistério Federal aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, que tenha direito à paridade, pode ser submetido ao processo avaliativo para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC. 2.
A concessão do RSC a inativos exige que a titulação ou experiência profissional tenha sido adquirida durante o exercício do cargo, antes da inativação, nos termos da legislação vigente. 3.
Na ausência de condenação líquida de natureza pecuniária, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 1º, 16 a 18; EC nº 47/2005, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Resolução nº 01/2014 do CPRSC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.292, REsps nºs 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL; TRF2, AC nº 5002442-67.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 15/04/2025; TRF2, AC nº 5019149-19.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 14/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos de apelação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002923-30.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ROGERIO CABRAL NASCENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 274
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11/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/02/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição
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28/01/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2024 14:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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