TRF2 - 5001470-81.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001470-81.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NIVALDO TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "Inicialmente, cabe destacar que o Autor é portador Fratura do platô tibial direito (CID S82.1), decorrente de acidente de qualquer natureza, conforme documentos em anexo e laudo pericial." Aduz que "O desempenho da atividade de auxiliar de serviços gerais pressupõe, entre outras exigências, a permanência prolongada em pé, a realização de esforço físico repetitivo, como lavagem de pisos, varrição e retirada de lixo, agachamentos frequentes, além de subida e descida de escadas e movimentação constante com apoio do joelho." Afirma, ainda, que "o perito judicial respondeu de forma genérica aos quesitos formulados pela parte autora, limitando-se a repetir a conclusão previamente exposta no laudo sem apresentar fundamentação técnica específica para cada questionamento.
Em especial, deixou de analisar com profundidade a compatibilidade entre as limitações referidas pelo autor e as exigências físicas da atividade de auxiliar de serviços gerais, bem como se esquivou de responder objetivamente ao quesito que solicitava a comparação do desempenho do autor, após a consolidação da lesão, com o de um trabalhador hígido.
Essa postura compromete a completude da perícia e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, é correto afirmar que, ao menos, há a presença de uma REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA." Por fim, informa que "A profissão de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS exige esforço físico intenso e repetitivo, além de demandar habilidade e precisão.
O laudo pericial ressalta que cabe ao empregador avaliar a aptidão do funcionário para exercer as funções do cargo.
Dessa forma, é evidente que, durante o processo seletivo, o empregador naturalmente optará por candidatos que demonstrem maior capacidade para desempenhar as atividades exigidas, priorizando aqueles que melhor atendam aos requisitos da função.
Portanto, a sequela coloca o autor em uma posição de desvantagem quando comparado a outros trabalhadores sem as mesmas limitações, criando um obstáculo significativo para sua inserção no mercado de trabalho em condições de igualdade." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, "pugna pela anulação da referida sentença, com finalidade de que seja reaberta a instrução processual, e o Ilustre perito seja intimado para esclarecer se mesmo diante de todo o exposto e realizando uma análise ampla da situação do Autor, não se limitando somente aos critérios exemplificativos do Decreto nº 3.048/99, bem como pelo fato do grau da limitação ser irrelevante para a análise do caso, responder o quesito abaixo:" QUESITO 1: “Diante da constatação da existência das sequelas, que o deixou com limitações, é possível afirmar que o Periciado está em absoluta perfeita condição de trabalho? Podendo exercer perfeitamente sua atividade laborativa da época (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS), sem sofrer sequer com 1%(mínimo) de dificuldade ou esforço adicional em relação aos demais profissionais, ou seja, encontra-se em absoluto perfeito estado e capacidade laboral?” É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 26, LAUDPERI1 atestou que não há sequela ou redução da capacidade laboral da parte autora: Quesitos: [...] 3.
Existe relação de causalidade entre o acidente e as sequelas mencionadas? As sequelas do acidente determinam, permanentemente, perdas anatômicas ou redução da capacidade para o trabalho como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ? Em que percentual? Em caso negativo, por favor explicar de forma fundamentada .R: não há redução da capacidade laboral da parte autora, assim como, não há incapacidade laboral da parte autora. 4.
Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida? O membro ficou 100% recuperado após o acidente, sem nenhuma restrição? R:não houve.
Força muscular preservada.
Não foram constatados sinais de comprometimento funcional incapacitantes, ao nível do membro inferior.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame físico do joelho: presença de cicatriz cirurgica na regiao lateral do joelho direito; movimento articular preservado; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas; testes de Appley e Mcmurray negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos meniscos); testes da gaveta anterior e de Lachman negativos (testes utilizados para avaliação indireta de lesão do ligamento cruzado anterior); testes de Zholen e Raboot negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento da cartilagem patelar). Diagnóstico/CID:- S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumatico. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Por fim, indefiro a complementação da perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo no sentido da inexistência de sequela e redução da capacidade laborativa, não sendo razoável que se reabra a instrução processual.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/07/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/07/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/07/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001470-81.2025.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: NIVALDO TEIXEIRA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 26 - 04/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 8 - 14/03/2025 - Determinada a intimação -
14/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/04/2025 14:08
Intimado em Secretaria
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIVALDO TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA <br/> Data: 27/05/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALE
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:44
Determinada a intimação
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13/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 22:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO41S para RJDCA04F)
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11/03/2025 21:56
Declarada incompetência
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10/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO41S)
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17/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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