TRF2 - 5016432-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:35
Baixa Definitiva
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12/09/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/09/2025 08:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50132386220244025110/RJ
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25/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016432-74.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: JONATHAN VIEIRA PASSOSADVOGADO(A): RONALDO JORDEM QUEIROZ (OAB RJ164567)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO à QUESTÃO OBJETIVA.
Ilegalidade e ERRO MATERIAL NÃO Configurados.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato ao Concurso Público Nacional Unificado contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteando a atribuição de pontuação à questão n.º 37 da prova de conhecimentos específicos do Bloco 4, com consequente permanência nas etapas do certame e, sendo o caso, nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.
O agravante sustenta a existência de erro grosseiro no gabarito oficial da referida questão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante ou erro material na formulação ou correção da questão objetiva n.º 37 do concurso público, a justificar a intervenção judicial para anulação da questão e atribuição da pontuação correspondente ao candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo e a correção de questões de concurso público, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inobservância ao edital. 4.
O pedido formulado pelo agravante exige a reinterpretação do conteúdo da questão e das alternativas oferecidas, demandando juízo técnico sobre matéria específica da área de ergonomia, o que caracteriza indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 5.
A mera existência de carga interpretativa no enunciado da questão não configura, por si só, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade a autorizar intervenção judicial. 6.
Inexiste comprovação inequívoca de que a questão impugnada apresenta vício grave ou descumpre o edital, sendo inviável, portanto, o controle judicial pretendido. 7.
A jurisprudência pátria, inclusive do TRF da 2ª Região, reafirma a necessidade de respeito à discricionariedade técnica da banca examinadora, em observância ao princípio da separação dos Poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora de concurso público para revisar o conteúdo ou o gabarito de questão objetiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital. 2.
A divergência interpretativa sobre alternativas de resposta não configura, por si só, erro material apto a justificar a anulação de questão objetiva. 3.
A ausência de demonstração inequívoca de erro grosseiro ou vício evidente na correção da questão inviabiliza o controle jurisdicional da atividade da banca.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2015; TRF2, 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, 7ª Turma Especializada, DJe 20.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016432-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 275) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: JONATHAN VIEIRA PASSOS ADVOGADO(A): RONALDO JORDEM QUEIROZ (OAB RJ164567) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 275
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10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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20/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 11:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 17:19
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/12/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 18:34
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB32)
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02/12/2024 17:16
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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02/12/2024 16:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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02/12/2024 15:18
Declarada incompetência
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25/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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