TRF2 - 5111900-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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02/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111900-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: NATHAN ROSA FONSECA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): NATHAN ROSA FONSECA (OAB RJ214875) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES. NOVO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021.
EXTINÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela OAB/RJ contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida diz respeito à aplicabilidade da Lei n.° 12.514/2011 à OAB e do novo limite para a execução estabelecido no art. 8º, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal (Quinta, Sexta e Sétima Turma Especializadas) e a do STJ estão pacificadas no sentido da aplicação da Lei nº 12.514/2011 à OAB, sob o fundamento de que, embora possua natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme disposto nos artigos 44, caput, e 45, §§1º e 2º da Lei nº 8.906/1994, "há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades.
Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional.
Ademais, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas." (TRF2, AC 0007148-72.2018.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Guilherme Calmon, unânime, 14/05/2019). 4.
Na forma do disposto no art. 8ª da Lei 12.514/2011, o limite mínimo para a propositura das execuções fiscais foi elevado, passando para 5 vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 6º, I, e § 1º). 5. In casu, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivale a R$ 4.841,23, resta claro NÃO ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que tal quantia é INFERIOR ao limite mínimo equivalente de R$ 5.280,34 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 12/2024 - data do ajuizamento da execução), não merecendo reforma a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/07/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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04/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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03/07/2025 17:24
Sentença confirmada - por maioria
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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03/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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