TRF2 - 5008407-72.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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04/09/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008407-72.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: ZULENITA MONTEIRO VIEIRAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE FIXADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NORMA SUPERVENIENTE.
COISA JULGADA.
READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de liquidação por arbitramento, homologou os cálculos da Contadoria judicial utilizando juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no título executivo judicial decorrente de ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar os critérios de juros moratórios previstos em norma superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) mesmo quando o título executivo judicial transitado em julgado fixou índice diverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com base na Lei n.º 6.899/81 e nos índices de atualização dos precatórios da Justiça Federal. 4.
O STF, ao julgar os Temas 810, 1.170 e 1.361, firmou a tese de que a legislação superveniente pode modificar os critérios de juros e correção monetária mesmo após o trânsito em julgado do título executivo. 5.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 905, detalhou os critérios aplicáveis de juros e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, com variações conforme as hipóteses possíveis em que o tema é apresentado nos tribunais. 6.
A decisão agravada, ao aplicar integralmente o índice de 1% ao mês de forma contínua até a data atual, incorreu em desacordo com os parâmetros firmados pelos Tribunais Superiores, tornando necessária sua readequação à jurisprudência atual, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1 - É possível a aplicação de norma superveniente quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenação contra a Fazenda Pública, ainda que o título executivo judicial transitado em julgado tenha fixado índice diverso. 2 - Os parâmetros de juros devem observar os marcos temporais e índices definidos pelo STF (Temas 810, 1.170 e 1.361) e pelo STJ (Tema 905). 3 - A readequação dos critérios de juros e correção monetária aos precedentes vinculantes do STF e STJ não configura violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos XXII e XXXVI; Lei n.º 6.899/81; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 11.960/2009; CPC, arts. 535 e 926; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 28.04.2023 (Tema 1.170); STF, RE 1.505.031, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18.10.2023 (Tema 1.361); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/07/2025 13:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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23/07/2025 21:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008407-72.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 279) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ZULENITA MONTEIRO VIEIRA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 279
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11/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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30/09/2024 09:19
Juntada de Petição
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25/09/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/06/2024 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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