TRF2 - 5016827-71.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016827-71.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDIMO VIANA RIBEIROADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016827-71.2021.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: EDIMO VIANA RIBEIROADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FGTS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, que homologou o valor executado, diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando não há impugnação; e (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser suportada pela parte executada ou pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, admite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, afastando a alegação de inadmissibilidade do recurso. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 973 e Súmula 345) reconhece que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas, dada a complexidade inerente à individualização do crédito e à necessidade de atuação técnica. 5.
O cumprimento de sentença coletiva exige atuação processual cognitiva para identificação da titularidade e liquidez do crédito, não se confundindo com mera execução de sentença individual, o que justifica a fixação de honorários contra a parte executada. 6.
A fixação de honorários contra o exequente é indevida, pois o valor atribuído à causa é muito inferior ao valor homologado sob sua concordância, não configurando resistência ou excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1 - São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação, em razão da complexidade do procedimento. 2 - A verba honorária deve ser suportada pela parte executada que reconhece a dívida e promove o pagamento do crédito devido, não havendo sucumbência do exequente que apenas busca a satisfação do direito reconhecido judicialmente. 3 - A fixação de honorários advocatícios contra o exequente é incabível quando o valor inicialmente atribuído à causa decorre de impossibilidade técnica para a estimativa precisa do crédito, sendo posteriormente homologado valor maior com base em documentos apresentados pela parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 85, §§ 1º, 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.648.238/RS (Tema 973), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; Súmula 345/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e condenar o executado (CEF), ora agravado, a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016827-71.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 280) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: EDIMO VIANA RIBEIRO ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 280
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10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/04/2024 11:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/05/2022 15:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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08/02/2022 10:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2021 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2021 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/12/2021 11:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2021 11:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/12/2021 16:33
Juntada de Petição
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03/12/2021 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 11:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/11/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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25/11/2021 22:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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