TRF2 - 5056418-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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05/08/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 15:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5056418-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: RAFAEL NEDER DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): YASMIM CARVALHO DE SANTANA (OAB BA066129) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO e tributário.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRAZO DE 360 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento a requerimento administrativo fiscal. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve mora administrativa ilegal na análise de pedido formulado em processo administrativo fiscal, ultrapassado o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n.º 11.457/2007, a ensejar a concessão de segurança para determinar a conclusão do processo.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, sendo exigida somente prova pré-constituída, sem dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. 4.
O art. 24 da Lei n.º 11.457/2007 impõe à Administração Pública o dever de decidir pedidos administrativos fiscais no prazo máximo de 360 dias, o que configura obrigação legal objetiva e vincula a autoridade competente. 5.
A inércia da Administração além do referido prazo caracteriza mora administrativa e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, que constitui direito fundamental de estatura constitucional. 6.
A alegação de escassez de recursos humanos e excesso de demanda não justifica o descumprimento do prazo legal, não podendo a Administração invocar o princípio da reserva do possível para eximir-se de seu dever legal, conforme jurisprudência do STJ (MS 17.716/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina). 7.
A atuação do Judiciário limita-se a assegurar a conclusão do processo dentro do prazo legal, sem interferir no mérito administrativo, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 8.
A Primeira Seção do STJ, no REsp n.º 1.138.206/RS (repetitivo), fixou o entendimento de que o prazo de 360 dias aplica-se imediatamente a todos os processos administrativos pendentes, sendo ilegal a superação desse limite temporal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: É direito líquido e certo do segurado ter seu requerimento administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º; Lei n.º 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.138.206/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, MS 17.716/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 14.04.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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26/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 11:05
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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