TRF2 - 5000842-41.2024.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000842-41.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ SOARES COELHO DA COSTAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento de dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
Sendo requerida nova dilação, defiro por igual período.
Cumprido, dê-se vista ao INSS. -
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000842-41.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: ANA BEATRIZ SOARES COELHO DA COSTAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000842-41.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ SOARES COELHO DA COSTAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por ANA BEATRIZ SOARES COELHO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de pensão por morte (NB: 204.868.762-2), com o pagamento dos atrasados desde o óbito do instituidor (14/02/2023).
Narra ter requerido em 25/05/2023 benefício de pensão por morte (NB: 204.868.762-2) na condição de filha menor de 21 (vinte e um) anos de UILSON PENA DA COSTA, falecido em 14/02/2023.
Aduz que teve o seu pedido de benefício indeferido em razão do não reconhecimento pelo INSS da condição de segurado do instituidor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 43.888,00 (quarenta e três mil e oitocentos e oitenta e oito reais), requerendo a gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Contestação do INSS na qual sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado do RGPS quando de sua morte.
Atenta ainda que não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 12, DOC1).
Juntada cópia do processo administrativo (evento 12, DOC2).
Réplica da parte autora na qual alega que a condição de dependente é incontroversa e a qualidade de segurado do instituidor estaria comprovada em razão de se encontrar com vínculo laboral formal em aberto no momento do óbito (evento 18, DOC1).
Despacho deferindo prazo para que a parte autora comprove a complementação das contribuições (evento 20, DOC1), tendo a parte autora informado a impossibilidade de emissão das guias pelo aplicativo "MEU INSS" (evento 46, DOC1).
Determinada a intimação do INSS para fornecer as guias (evento 48, DOC1), a CEAB-DJ informa que de acordo com o disposto no §7º do artigo 19-E do decreto nº 3.048/99, os ajustes de complementação, agrupamento e utilização de excedente só podem ser feitos pelos dependentes do segurado falecido "até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente", sendo que as remunerações de segurado empregado relativas aos meses de 01/2023 e 02/2023 só poderiam ser complementadas pelos dependentes até 15/01/2024, não dispondo o INSS das instruções para preenchimento da guia de complementação, cuja arrecadação seria responsabilidade da Receita Federal (evento 56, DOC1). É o relato do necessário.
Decido.
Conforme informado pela própria autarquia previdenciária, para fins de obtenção de benefício de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes das contribuições abaixo do mínimo do instituidor, sendo exatamente este entendimento aplicado pela TNU para o segurado facultativo no julgamento do Tema 286: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
Outrossim, considerando que a autarquia previdenciária possui a obrigação de orientar o segurado para a obtenção do benefício, tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 25/05/2023, ainda no prazo para a complementação das contribuições das competências de 01/2023 e 02/2023, deveria a autarquia ter ao invés de indeferir o benefício, orientado o Autor a complementar as contribuições abaixo do mínimo.
Assim, de forma a possibilitar a complementação das contribuições abaixo do mínimo, expeça-se ofício à RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça os parametros para emissão da guia de DARF para complementação das contribuições dos meses de 01/2023 e 02/2023.
Cumprido, dê-se vista a parte autora para realizar o recolhimento das complementações no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao INSS. -
14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 08:50
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/03/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 21:48
Decisão interlocutória
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31/01/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/12/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2024 21:45
Determinada a intimação
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29/11/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/11/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/11/2024 11:55
Juntada de Petição
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11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS - URGENTE
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11/11/2024 14:44
Decisão interlocutória
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06/11/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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10/09/2024 21:49
Determinada a intimação
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10/09/2024 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS DUQUE DE CAXIAS / SÃO JOÃO DE MERITI / MAGÉ / NOVA IGUAÇU- RJ - EXCLUÍDA
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29/08/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 21:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:26
Determinada a intimação
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26/06/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/05/2024 08:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 15:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J)
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23/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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