TRF2 - 5002001-43.2024.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/08/2025 14:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
-
31/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002001-43.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LEIA ARRUDA ZIMBRAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
VERIFICADO QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA SUPORTE MATERIAL ADEQUADO DE SUA FAMILIA, AO PRESTAR SUPORTE MATERIAL COM NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, em perícia administrativa, o INSS reconheceu que a parte autora é portadora de impedimentos de longo prazo, eis que portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (Evento 1, PROCADM7, fl.15).
Nada obstante, como a seguir exposto com mais vagar, reputo que não estão presentes outras barreiras que possam obstruir a efetiva participação da parte autora em condições plenas na sociedade.
Passo à análise da incapacidade financeira. Nesse rumo, verifica-se que, originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, seguindo orientação jurisprudencial há muito adotada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, o Plenário do e.
STF reconheceu a insuficiência do critério puramente objetivo para a aferição da miserabilidade e declarou a inconstitucionalidade parcial de tal dispositivo (REs 567.985 e 580.963).
Ademais, há de se levar em conta que, na interpretação do art. 34, § único, da Lei 10.741/03, os benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de um salário mínimo, concedidos a um dos integrantes do grupo familiar, não devem ser computados na aferição da renda per capta, para fins de concessão de novo benefício assistencial a idosos (STF, Pleno, RE 580.963, rel. min.
Gilmar Mendes).
Desta forma, o critério objetivo (renda per capita) deve ser cotejado com a situação fática individual da parte requerente, de modo a se obter, caso a caso, uma conclusão adequada a respeito de sua condição socioeconômica.
A Lei nº 12.435/11, alterando o art. 20, §1º, da LOAS, passou a definir de forma mais coerente o conceito legal de grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, nele incluindo apenas o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No caso concreto, conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (Evento 13, LAUDO1), constatou-se que a autora reside sozinha, não havendo renda declarada, já que o benefício social recebido (“Bolsa Família”, R$600,00), não deve ser computado para aferição da renda per capta, nos termos do art. 4º, §2º, I, do Decreto nº 6.214/07.
Todavia, foi registrado que o imóvel onde vive a autora é uma casa cedida, não havendo gastos com aluguel com um quarto, uma sala conjugada com a cozinha e um banheiro sendo a mesma guarnecida com móveis e eletrodomésticos em razoável estado de conservação, situação fática comprovada pelas fotografias acostadas ao evento 13.
Tal quadro, como evidenciado pelo cotejo com aquele encontrado nos demais processos semelhantes em curso neste juízo, revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão.
A respeito, a e.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JEFs assentou o entendimento de que inexiste presunção absoluta de miserabilidade, autorizando o indeferimento do benefício mesmo se inexistente renda formal ou apurada renda inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontarem renda não declarada que permite a subsistência digna do grupo familiar (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016).
Justamente isto que ocorre no caso concreto, já que, embora ausente renda declarada acima do limite legal, as condições de vida da parte requerente não se mostram compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais.
Por fim, foi declarado ainda que a autora felizmente conta com ajuda importante de sua família. Conforme relatado à Assistente Social seus dois filhos a apoiam de maneira significativa, oferecendo suporte e proximidade.
Além disso, sua mãe mora no andar inferior da mesma casa, proporcionando apoio constante e próximo.
Seus primos, sobrinhos e tias, que residem na vizinhança, oferecem ajuda nas diversas necessidade do dia a dia.
Em tais casos, não verificada a absoluta impossibilidade da família de promover a sua subsistência, resta afastada a responsabilidade subsidiária do Estado de garantir o seu sustento, sendo de rigor ainda a aplicação do enunciado nº 46 do FOREJEF da 2º Região: Enunciado nº 46. "Na hipótese excepcional em que o requerente de benefício assistencial tiver parentes – mesmo casados e/ou residentes em outro imóvel – cujo grupo familiar tenha renda elevada, com base nos arts. 226 a 230 da CRFB/1988, a regra do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 cederá espaço à aplicação dos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada.
O INSS, por sua vez, indicou que a doença da autora não configurava deficiência (Evento 1, PROCADM7, fl. 15) 5.
Não merece prosperar o pedido da recorrente de que a sentença deveria ser anulada, sob o argumento de que seria necessária perícia médica a fim de comprovar os impedimentos que a recorrente possui e sua extensão.
Ainda que não tenha sido realizada perícia judicial para comprovação da deficiência, restou verificado nos autos a ausência de miserabilidade da parte autora.
Não sendo preenchido um dos requisitos para concessão do benefício, se mostra desnecessária a comprovação dos demais. 6.
Consoante a avaliação socioeconômica (Evento 13), a autora não aufere renda por trabalho formal, apenas recebe Bolsa Família no valor de R$ 600,00, que não deve ser considerado no cálculo da renda per capita familiar.
Somente por esse fato, a renda seria inferior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Porém, consta do laudo que "A Sra.
Leia tem dois filhos que a apoiam de maneira significativa.
Sua filha, de 36 anos, vive com sua família em uma casa próxima, oferecendo suporte frequente e proximidade.
Seu filho, de 30 anos, reside com sua família em um bairro mais distante, mas também contribui com apoio quando necessário.
Além disso, sua mãe mora no andar inferior da mesma casa, proporcionando um apoio constante e próximo.
A rede de apoio da Sra.
Leia é ampliada por seus primos, sobrinhos e tias, que residem na vizinhança e estão sempre disponíveis para ajudar nas diversas necessidades do dia a dia" e "Durante a visita domiciliar, foi constatado que a Sra.
Léia conta com o apoio contínuo de seus familiares em diversas áreas de sua vida cotidiana.
Seus familiares não apenas prestam suporte emocional, mas também material e precisam ajudar no pagamento das contas, em alguns momentos, devido a sua impossibilidade de trabalhar como também na organização da casa e no gerenciamento de suas necessidades diárias.
Eles garantem que ela tenha o que precisa, desde itens básicos até o acompanhamento em consultas médicas, oferecendo uma rede de suporte essencial para seu bem-estar". 7.
Com isso, verifica-se que a parte autora encontra suporte familiar material adequado, que possui verdadeira natureza de prestação alimentícia, o que afasta a miserabilidade alegada, impedindo a intervenção estatal para o fornecimento do benefício assistencial.
As condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:19
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:35
Determinada a intimação
-
28/10/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2024 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2024 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 11:03
Determinada a citação
-
28/08/2024 06:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 14:46
Determinada a intimação
-
21/08/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 14:47
Determinada a intimação
-
23/07/2024 17:41
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Deficiente
-
23/07/2024 14:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005197-08.2025.4.02.5002
Partelina Moreira de Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 11:04
Processo nº 5001108-56.2018.4.02.5108
Cleuza Moreno Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Flavio Garcia Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2020 14:35
Processo nº 5030273-71.2024.4.02.5001
Marcelo Coser Sacht
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015586-55.2025.4.02.5001
Emanuely Ferreira da Silva Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005194-53.2025.4.02.5002
Antonio Carlos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 10:51