TRF2 - 5004727-24.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
18/08/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
-
15/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
15/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
12/08/2025 14:53
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004727-24.2023.4.02.5106/RJ EXECUTADO: DIRCEU BARBOSA FILHOADVOGADO(A): CIRLANE CELESTE DO NASCIMENTO BON (OAB RJ079285) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a alienação, pelo Leiloeiro Público Frederico Albert Krausegg Neves, dos bens penhorados.
Designo os dias 06/10/2025 (1º leilão) e 07/10/2025 (2º leilão), ambos às 15 horas, na modalidade eletrônica, através do site www.fredericoleilões.com.br/conteudos/conteudo/3. Comissão do leiloeiro em 5%.
Expeça-se mandado de constatação, reavaliação e reforço de penhora.
Publique-se Edital, com antecedência de até 5 (cinco) dias antes da data designada para leilão. Intimem-se as partes. -
08/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 16:12
Determinada a intimação
-
31/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
11/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
11/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004727-24.2023.4.02.5106/RJ EXECUTADO: DIRCEU BARBOSA FILHOADVOGADO(A): CIRLANE CELESTE DO NASCIMENTO BON (OAB RJ079285) DESPACHO/DECISÃO No evento 115, PET1 e no evento 116, ANEXO1 o executado DIRCEU BARBOSA FILHO afirma que o imóvel penhorado neste feito (evento 104, CERT4) é bem de família, protegido pela Lei n° 8.009/1990.
Manifestação da União (evento 121, PET1). É o breve relatório.
Decido.
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, prevê a Lei nº 8.009/1990, em seu artigo 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Caberá ao executado demonstrar o preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPENHORABILIDADE.
DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA.
ART. 833 DO CPC/2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/90.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução extrajudicial, tornou insubsistente a penhora efetivada sobre imóvel do executado por entender “demonstrada a condição de único imóvel residencial (art. 1º, da Lei nº 8.009/1990), a tornar impenhorável o bem atingido pelo gravame”, bem como que a exequente comprovado a existência de outros bens de propriedade do executado. 2.
A decisão agravada carece de reforma, posto que é do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade, sendo descabido exigir-se do credor a produção de prova no sentido de que o imóvel indicado não deteria tal condição. 3.
Entendimento doutrinário no sentido de que o artigo 833, incisos I a XII, do CPC/2015 não incluiu, dentre as hipóteses de impenhorabilidade, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos artigos 1.711 a 1.722, CC/2002, o que não ocorre in casu -, ocorrendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da lei nº 8.009/1990. 4.
Agravo de instrumento provido.
No caso, a alegação do executado (evento 115, PET1) e o documento apresentado (evento 116, ANEXO1) são insuficientes para fins de reconhecimento da cláusula de impenhorabilidade do imóvel. Segundo consta na certidão de penhora (evento 104, CERT4, o imóvel está vazio, pois o morador se mudou há muito tempo e os laudos e declarações médicas em nada comprovam que o Sr.
Dirceu Barbosa reside no imóvel localizado penhorado.
Ante o exposto, mantenho a penhora incidente sob o imóvel localizado na Rua Irineu Correia, 329, apto 401, Irajá, Rio de Janeiro/RJ.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para designação de leilão público. -
07/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 20:39
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
13/06/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 09:36
Determinada a intimação
-
10/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:49
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
16/05/2025 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 112
-
12/05/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
-
12/05/2025 06:00
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
14/04/2025 08:51
Despacho
-
11/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
11/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
04/04/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2025 10:15
Determinada a intimação
-
04/04/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 07:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
-
25/03/2025 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
20/02/2025 00:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
17/02/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
14/02/2025 10:59
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/02/2025 10:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/01/2025 14:50
Despacho
-
06/01/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
20/12/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
19/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:02
Determinada a intimação
-
17/12/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 19:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
09/12/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
-
05/12/2024 19:59
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
19/11/2024 17:05
Determinada a intimação
-
19/11/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
24/10/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/10/2024 12:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001076-47.2024.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
-
15/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:20
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - INFOJUD 1 - INFOJUD 2 - INFOJUD 3 - Evento 77 - Juntada de peças digitalizadas - 15/10/2024 16:32:24
-
15/10/2024 17:54
Despacho
-
15/10/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 16:32
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 09:41
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/09/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2024 18:37
Determinada a intimação
-
01/09/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:43
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2024 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 15:20
Despacho
-
26/07/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/07/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 12:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2024 14:18
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
21/06/2024 14:13
Despacho
-
21/06/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/06/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:07
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 15:32
Decisão interlocutória
-
23/05/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/05/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2024 11:52
Determinada a intimação
-
19/05/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/04/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/04/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/04/2024 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/04/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/04/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 09:02
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2024 15:57
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/03/2024 16:46
Despacho
-
06/03/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2024 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
25/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
08/01/2024 09:43
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/12/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/12/2023 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2023 08:51
Determinada a intimação
-
02/12/2023 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2023 16:11
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
11/10/2023 12:37
Determinada a citação
-
11/10/2023 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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