TRF2 - 5004815-97.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:39
Juntada de Petição
-
19/08/2025 12:17
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
18/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
07/08/2025 16:08
Juntada de Petição
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 17:44
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004815-97.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JULIA DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): MAICON BRAGA CARDOSO (OAB RJ258957) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULIA DE OLIVEIRA BARROS, com pedido liminar, visando obter proteção judicial para o alegado direito líquido e certo da demandante, a fim de que seja determinada a anulação da peça prático-profissional da 2ª Fase do 43º Exame de Ordem Unificado, atribuindo os pontos correspondentes à examinanda, ou subsidiariamente, que seja reconhecida a peça elaborada pela candidata como juridicamente cabível ao caso concreto, com a consequente determinação para que a Banca Examinadora proceda à sua devida correção e avaliação.
Narra que "No dia 15 de junho de 2025, foi aplicada a prova prático-profissional da 2ª Fase do 43º Exame de Ordem Unificado, promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)" e que "optou pela disciplina de Direito do Trabalho e, durante a avaliação, elaborou a peça processual que entendeu ser adequada ao caso apresentado".
Sustenta que "foi disponibilizado o espelho preliminar da prova indicando que a peça correspondente seria exceção de préexecutividade.
Fato que ocasionou grande surpresa à Impetrante e a toda a comunidade vinculada ao Exame da Ordem (cursos, professores e sites especializados)" e que "ao analisar cuidadosamente o enunciado da questão, a Impetrante percebeu que este era confuso, ambíguo e tecnicamente impreciso, o que permitia a interpretação de que outras peças processuais seriam cabíveis, como Embargos de Declaração, Embargos à Execução, além de Mandado de Segurança e Agravo de Petição".
Afirma que a "interpretação da Impetrante, no sentido de se tratar de uma peça de “Embargos”, não se deu de forma isolada ou por desatenção, mas sim em consonância com o enunciado apresentado, onde inúmeros profissionais experientes e especializados em preparação para o exame emitiram pareceres, vídeos e notas técnicas endossando a possibilidade dessa interpretação diante da obscuridade do enunciado". É o breve relato.
Passo a decidir.
A Lei de Mandado de Segurança prevê, no seu art. 7º, a possibilidade de concessão judicial de medida liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No presente caso, o ato administrativo impugnado pela impetrante resultou na sua reprovação no 43º Exame de Ordem Unificado - 2ª Fase, Área jurídica da prova prático profissional - Direito do Trabalho. A seu ver, apesar de ter elaborado de forma correta a peça prático-profissional (Embargos de Declaração), não teria obtido a pontuação devida à candidata, pois a banca examinadora teria admitido para a questão apenas as peças de Exceção de Pré-Executividade ou Agravo de Petição. Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a última palavra em matéria de interpretação constitucional, veio a fixar a tese de repercussão geral que diz expressamente que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Significa dizer, em outras palavras, que “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas” (trecho da ementa de julgamento do RE 1092621 AgR-segundo).
Veja-se que, assim como o caso julgado nesse RE 1092621 AgR-segundo, o presente caso “não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso”.
Isso porque, no caso concreto, não está em discussão se o Exame da OAB exigiu, ou não, conhecimento contido no programa estabelecido pelo Edital do Exame de Ordem Unificado para a prova, mas, isto sim, se foram legítimos e cientificamente aceitáveis os critérios técnicos usados pela banca examinadora para a correção da prova. Com efeito, conforme registrado em precedente do STF destacado no voto condutor do julgamento do RE 632.853/CE, proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, “O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso’” (trecho da ementa de julgamento do RE 440335 AgR).
Destarte, à luz da jurisprudência pacificada pela SUPREMA CORTE, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados e avaliar as respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a eles atribuídas nas provas. A impetrante não faz jus, portanto, à medida liminar requerida, ante a ausência do fumus boni iuris necessário para a sua concessão.
Isso posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR solicitada na petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante.
Corrija-se o polo passivo da impetração de maneira que, como autoridade coatora, passe a constar o PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, e como pessoa jurídica interessada, apenas o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações.
Intime-se a pessoa jurídica interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 16:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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16/07/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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