TRF2 - 5036856-72.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/08/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036856-72.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ELZIMAR JULIAOADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria do autor, mediante inclusão no PBC da parcela de auxílio-acidente recebido em 07/1997 (94/288.953.63-0), somada ao salário de contribuição de 07/1997 (Chocolates Garoto Ltda), e o consequente pagamento das diferenças devidas desde a DIB 11/01/2016 (NB 41/1780176276 ), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos.
Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 06:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição
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04/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 22:54
Determinada a citação
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12/11/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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