TRF2 - 5000962-23.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 16:52
Determinada a intimação
-
10/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 10:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/09/2025 10:26
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000962-23.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARINEUZA PATROCINIO DA SILVA MATOSADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, a partir do requerimento administrativo (24/08/2023), DCB em 24/08/2038 e com RMI a ser calculada administrativamente.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
15/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 22:18
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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14/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2024 05:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 15:33
Juntada de Petição
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:50
Determinada a intimação
-
05/03/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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