TRF2 - 5082201-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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12/09/2025 13:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 55
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12/09/2025 08:43
Juntada de Petição
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11/09/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5082201-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ133340)ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos por NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, objetivando o prequestionamento, bem como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que negou provimento à Apelação. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado não incorreu em omissões, enfrentando expressamente, em sua fundamentação, a questão relativa à legalidade do procedimento de fiscalização e explicitando que "Não há ilegalidade ou abusividade na conduta da autoridade aduaneira de, por meio de procedimento fiscalizatório, apurar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do regime especial de admissão temporária, notadamente ao verificar indícios da utilização de mecanismo de simulação, para ingressar com bens sem recolhimento de tributos ou com valor de aquisição menor.", bem como que "Não há que se falar em direito líquido e certo à nacionalização dos bens (despacho para consumo) antes de a autoridade fiscalizadora confirmar a regularidade da operação sob o regime especial, mormente porque a conclusão da análise fiscal pode resultar no recolhimento de tributos ou mesmo na aplicação da pena de perdimento de bens.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 5 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 6 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu. 7 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 11:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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21/07/2025 11:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082201-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ133340)ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
PLEITO DE NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que indeferiu a liminar, julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. 2.
Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, o prosseguimento do desembaraço aduaneiro dos bens descritos nas Declarações de Importação nº 24/1237021-3, 24/1237102-3, 24/1236914-2, 24/1236768-9, 24/1236639-9 e 24/1236482-5, independentemente do encerramento do procedimento de fiscalização, com a consequente nacionalização das mercadorias, anteriormente admitidas no Brasil sob o regime especial de admissão temporária. 3.
Não merece prosperar a alegação de julgamento extra petita, haja vista que o exame acerca da fiscalização efetuada pela autoridade aduaneira é reflexo do pedido na exordial, sendo certo que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas ao longo da petição. 4.
O regime especial de admissão temporária consiste em regime aduaneiro que permite a entrada no território brasileiro de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas. 5. Quando a análise fiscal não for submetida ao canal verde de conferência aduaneira, caso dos autos, a concessão do regime de admissão temporária subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, sem prejuízo da entrega do bem (art. 15, § 3º, da IN RFB nº 1.600/2015). 6.
Não há ilegalidade ou abusividade na conduta da autoridade aduaneira de, por meio de procedimento fiscalizatório, apurar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do regime especial de admissão temporária, notadamente ao verificar indícios da utilização de mecanismo de simulação, para ingressar com bens sem recolhimento de tributos ou com valor de aquisição menor. 7.
Não há que se falar em direito líquido e certo à nacionalização dos bens (despacho para consumo) antes de a autoridade fiscalizadora confirmar a regularidade da operação sob o regime especial, mormente porque a conclusão da análise fiscal pode resultar no recolhimento de tributos ou mesmo na aplicação da pena de perdimento de bens. 8.
O fato de o fisco exigir do Impetrante a comprovação do cumprimento de requisitos para a fruição do regime especial de admissão temporária decorre de determinação legal, não importando em indevida sanção política como meio de cobrança indireta de multas e tributos 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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03/06/2025 13:33
Retirado de pauta
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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06/05/2025 14:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 18:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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29/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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