TRF2 - 5004847-05.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004847-05.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JUAN FRANCISCO MUNOZ CRUZADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JUAN FRANCISCO MUNOZ CRUZ em face do INSS, com objetivo de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.962,63, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o histórico de créditos juntado pela parte autora demonstra a percepção de benefício previdenciário cujo valor bruto supera R$ 7.000,00 (evento 1, DOC8).
Ressalto, contudo, que nos procedimentos do Juizado Especial Federal (JEF) não há recolhimento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95).
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:24
Determinada a citação
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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