TRF2 - 5004899-98.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004899-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE REIS DE PAULAADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874) DESPACHO/DECISÃO Evento 22: a parte autora juntou a procuração assinada conforme documento de identificação. É necessária, contudo, a juntada do termo de renúncia e da declaração de hipossuficiência firmada conforme documento de identificação, o que já foi solicitado no evento 5, DOC1, evento 11, DOC1 e evento 18, DOC1. Concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para regularização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. -
03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:54
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004899-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE REIS DE PAULAADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a inicial, a parte autora apresentou petição no evento 9, requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a exposição a agentes nocivos.
Verifico, no entanto, que não foi cumprida a determinação de emenda, não tendo sido juntados aos autos: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), firmada conforme documento de identificação, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), firmada conforme documento de identificação; incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), firmada conforme documento de identificação.
Ante o exposto, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, improrrogável, para cumprimento integral do despacho de emenda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a determinação de emenda, proceda-se à citação do réu, conforme determinado no evento 3.
Sem prejuízo, cumprida a determinação de emenda, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido no evento 9. -
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:32
Determinada a intimação
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13/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004899-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE REIS DE PAULAADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que JOSE REIS DE PAULA requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/170.615.532-5, mediante reconhecimento dos períodos especiais indicados na inicial.
II - Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), firmada conforme documento de identificação, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), firmada conforme documento de identificação; incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), firmada conforme documento de identificação.
IV - Verifico que não consta dos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), nem tampouco cópias da CTPS da parte autora.
Deve o demandante, em todos os vínculos enumerados como trabalhado em condições especiais, comprovar a exposição a agentes nocivos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. V - Cumprida a emenda, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, em especial o processo administrativo que culminou no deferimento da aposentadoria NB nº 42/170.615.532-5 e a respectiva carta de concessão.
VI - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:24
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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